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0501187-47.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0501187-47.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Conflito Negativo de Competência equivocadamente autuado e distribuído a este Tribunal de Justiça, tendo por base a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700589-19.2020.8.02.0001. Na decisão originária proferida à pág. 494 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento apresentado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, por meio do qual se postulava a anotação de cessão de crédito pertencente ao exequente e providências quanto ao ofício requisitório. O magistrado destacou que a cessão ocorreu após o trânsito em julgado da sentença e que já se havia exaurido a sua competência jurisdicional para apreciação da matéria, havendo inclusive a expedição dos requisitórios definitivos, orientando que eventual análise acerca da cessão de crédito poderá ser realizada na esfera administrativa perante o setor competente deste Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 7º da Resolução nº 21/2023 do TJAL. É o relatório. Cumpre esclarecer, de início, que em momento algum houve declinação de competência jurisdicional para outro juízo ou a suscitação formal de conflito pelo magistrado de primeiro grau. O pronunciamento judicial atacado consistiu unicamente no indeferimento do pedido de anotações de cessão de crédito formulado pela parte exequente do precatório, tendo o juízo de origem assentado o fim de sua competência jurisdicional para apreciar tal requerimento em virtude do trânsito em julgado da sentença e da remessa do ofício requisitório, com expressa indicação de que o tema comporta exame no âmbito estritamente administrativo pelo setor responsável do Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não se configuram as hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil, inexistindo controvérsia entre órgãos jurisdicionais acerca do processamento da demanda, nem recusa simultânea de competência apta a instaurar o incidente. Ausente controvérsia jurisdicional e não tendo havido instauração de conflito pelo magistrado de primeiro grau, constata-se a manifesta impropriedade da distribuição realizada, restando inviabilizada a apreciação do expediente. Diante do exposto, reconheço a inexistência de conflito negativo de competência a ser apreciado por este Tribunal e determino a remessa dos autos à DAAJUC para o cancelamento da distribuição. Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Intimações devidas. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - 319

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