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0501165-86.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0501165-86.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em face do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança promovida por Maria José Gomes contra o Estado de Alagoas (págs. 172/173). A demanda originária foi distribuída perante a 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual. Na ação, a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, lotada na Escola Estadual Ana Maria Teodósio - 6ª Região de Ensino, situada no Município de Santana do Ipanema/AL, pretende a implantação de adicional de insalubridade, bem como o pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao quinquênio não atingido pela prescrição. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (págs. 1/14). Após o ajuizamento, o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do Estado de Alagoas (págs. 74/76). O ente público apresentou contestação (págs. 82/107), seguida de réplica da autora (págs. 111/122). Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito (págs. 128/131). Posteriormente, o Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica e promoveu a nomeação sucessiva de peritos (págs. 132/135 e 149/150). Apesar do estágio de instrução processual, sobreveio decisão às págs. 163/166, por meio da qual foi declinada a competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. Como fundamento, o magistrado consignou que, após a edição da Lei Estadual nº 9.203/2024, seria absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, acrescentando que a necessidade de realização de prova pericial técnica, por si só, não seria suficiente para afastar a competência daquele microssistema. Redistribuídos os autos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a magistrada titular recusou a competência e suscitou o presente conflito (págs. 172/173). Asseverou que a demanda apresenta elevada complexidade técnica e probatória decorrente da imprescindibilidade de perícia em local distante da capital, o que atrai a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.203/2024, além de apontar violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. É o relatório. O conflito negativo de competência merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos do art. 66, inciso II, e art. 951 do Código de Processo Civil, visto que dois juízos vinculados a este Tribunal declararam-se reciprocamente incompetentes para o processamento e julgamento da ação de procedimento comum. A controvérsia consiste, essencialmente, em definir se a ação proposta por servidora pública estadual, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante a Vara da Fazenda Pública, considerando, sobretudo, a necessidade de produção de prova pericial técnica, a disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 9.203/2024 e a alegação de incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Neste momento processual, contudo, não se mostra adequada a antecipação da solução definitiva do conflito, devendo ser oportunizada a prestação de informações pelo Juízo suscitado e, posteriormente, a manifestação da Procuradoria de Justiça, nos termos dos arts. 954 e 956 do Código de Processo Civil. Enquanto pendente o julgamento do conflito de competência, faz-se necessária a definição do Juízo responsável pela apreciação de eventuais medidas urgentes, na forma do art. 955 do Código de Processo Civil. Considerando que a demanda foi originariamente processada perante a 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, unidade que já praticou os atos processuais anteriormente descritos e possui conhecimento prévio da controvérsia, mostra-se adequado designá-la, em caráter provisório, para a apreciação de eventuais medidas urgentes, sem que tal providência implique antecipação do julgamento acerca da competência definitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 955, caput, do Código de Processo Civil, designo o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (suscitado) para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes nos autos da ação originária nº 0724589-44.2024.8.02.0001, mantendo-se o sobrestamento do feito quanto aos demais atos instrutórios até o julgamento final deste conflito. Oficie-se ao Juízo suscitante (2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital) e ao Juízo suscitado (16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual) para ciência desta decisão, bem como para que este último preste informações no prazo legal (art. 954 do CPC). Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação (art. 956 do CPC). Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - 319

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