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TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito
Fica a parte exequente intimada do despacho de pág. 102, bem como para que informe seus dados bancários (instituição financeira, número da agência, da conta e respectiva operação), a fim de viabilizar a expedição do alvará de levantamento, diante da impossibilidade de formalização da transferência por meio de sistema de pagamento PIX: "Vistos. Certifique a serventia se foi apresentada manifestação pelo devedor acerca do auto de penhora. Em caso negativo, expeça-se alvará para levantamento dos valores que se encontram depositados em subconta em favor da parte autora. Caso a parte autora tenha constituído advogado para representa-la no feito e conferido a ele poderes para receber e dar quitação, em havendo pedido nesse sentido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em nome do patrono. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, se requerido. Em seguida, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, abatendo-se os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Expirado o prazo, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de f. 98-100. Intimem-se. Às providências."
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