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0501160-64.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0501160-64.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual. PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0501160-64.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - 'DESPACHO 01. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em face do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0715122-70.2026.8.02.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (SINTEAL), na condição de substituto processual, em benefício da sindicalizada Solangy de Souza Calheiros Cavalcante, contra o Estado de Alagoas. 02. Na origem, foi afirmado que a substituída ocupa o cargo de merendeira escolar e exerce suas funções na Escola Estadual Josefa Conceição da Costa, em condições que a exporiam habitualmente a agentes químicos, biológicos e calor excessivo, sem equipamentos de proteção adequados, razão pela qual se postulou a implantação do adicional de insalubridade, em grau a ser definido mediante prova técnica, além do pagamento das parcelas vencidas do período não prescrito, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. 03. O Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, por Decisão de fls. 78/81, entendeu que o valor da pretensão não ultrapassava o limite de 60 salários mínimos e que não havia complexidade capaz de afastar o rito especial, razão pela qual declinou da competência e determinou a remessa do processo a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. 04. Redistribuído o feito, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital considerou necessária a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho e concluiu que a complexidade probatória seria incompatível com o rito especial, razão pela qual, com fundamento na Lei Estadual nº 9.203/2024, declarou-se incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - 319

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