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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0501156-27.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Arapiraca - Suscitante: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal - Suscitado: Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal em face do Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos do pedido de alvará judicial nº 0712630-31.2026.8.02.0058, formulado por Maria do Carmo Rodrigues Tenório. A requerente ajuizou o procedimento com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/1980, buscando autorização judicial para o levantamento de valores do FUNDEF devidos a seu falecido marido, Antônio Tenório Filho, nos montantes de R$ 16.608,54 e R$ 15.296,08, totalizando R$ 31.904,62. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca Cível Residual, que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do Ministério Público. O órgão ministerial manifestou desinteresse em intervir, por considerar que a demanda envolve direitos patrimoniais disponíveis de pessoas maiores e capazes. Em 18 de agosto de 2026, o Juízo da 8ª Vara julgou procedente o pedido, autorizando o levantamento dos valores e determinando a expedição dos respectivos alvarás e de ofício à Secretaria de Estado da Educação. Posteriormente, por decisão de 19 de agosto de 2026, o mesmo Juízo reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do processo à 4ª Vara da Comarca de Arapiraca Fazenda Pública Estadual e Municipal. Fundamentou que a pretensão envolve valores do FUNDEF administrados pela Secretaria de Estado da Educação e que a necessária manifestação da Fazenda Pública atrairia a competência do Juízo especializado, conforme precedente deste Tribunal. Recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca Fazenda Pública Estadual e Municipal recusou a competência e suscitou o presente conflito. O Juízo suscitante sustentou que o pedido de alvará possui natureza de jurisdição voluntária, regida pelos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, sem litígio ou pretensão resistida. Afirmou que a Secretaria de Estado da Educação figura apenas como depositária dos valores, não sendo parte na demanda, pois não se questiona ato administrativo, não se promove cobrança contra o Estado nem se impugna decisão da Administração Pública. Acrescentou que a Lei Estadual nº 9.251/2024, ao alterar a organização judiciária de Arapiraca, atribuiu às Varas Cíveis Residuais competência específica para processar interdições e alvarás relacionados à Lei nº 6.858/1980. Defendeu que a natureza do pedido, e não a simples presença ou indicação de interesse da pessoa jurídica de direito público, determina a competência. Alegou, ainda, que o fundamento do pedido no art. 47-A, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.113/2020 não modifica a natureza não contenciosa do procedimento nem configura interesse jurídico da Fazenda Pública. Invocou precedentes de outros tribunais no sentido da competência das Varas Cíveis para processar pedidos de alvará destinados ao levantamento, por sucessores, de créditos do FUNDEF pertencentes a servidor falecido. Diante disso, o Juízo da 4ª Vara suscitou o conflito negativo, sustentando competir ao Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca Cível Residual processar e julgar o pedido. A controvérsia consiste, portanto, em definir se o pedido de alvará judicial para levantamento, pelos sucessores, de valores do FUNDEF devidos a servidor falecido deve ser processado pelo Juízo da Fazenda Pública, em razão da origem pública dos recursos e da necessidade de manifestação da Secretaria de Estado da Educação, ou pelo Juízo Cível Residual, em virtude da natureza de jurisdição voluntária do procedimento e da competência específica para os alvarás regidos pela Lei nº 6.858/1980. É o relatório. Fundamento e decido. O conflito está suficientemente caracterizado, pois ambos os Juízos recusam a competência para processar o feito, enquadrando-se a hipótese no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta fase inicial, não cabe resolver definitivamente a controvérsia, providência reservada ao julgamento após a obtenção das informações do Juízo suscitado e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Compete ao relator, entretanto, designar um dos Juízos conflitantes para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes, conforme dispõe o art. 955 do Código de Processo Civil. A designação provisória não corresponde ao julgamento antecipado do conflito nem produz definição irreversível da competência. Sua finalidade é impedir que a divergência entre os órgãos jurisdicionais provoque paralisação do processo, ausência de tutela jurisdicional ou perecimento de direitos enquanto se aguarda a solução definitiva do incidente. No caso, mostra-se adequado atribuir provisoriamente essa função ao Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca Cível Residual, que, neste conflito, figura como suscitado. Primeiro, porque o procedimento teve início e foi processado perante essa unidade judiciária, que já examinou a documentação apresentada, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a manifestação do Ministério Público e apreciou o próprio pedido de expedição do alvará. O Juízo suscitado possui, portanto, conhecimento direto e mais amplo dos elementos do processo, circunstância que favorece a apreciação célere de eventual medida urgente. Segundo, porque a pretensão foi deduzida sob a forma de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, sem que, ao menos aparentemente, exista pretensão resistida dirigida contra o Estado de Alagoas. A Secretaria de Estado da Educação é indicada, em princípio, como órgão responsável pela liberação dos valores após a apresentação da autorização judicial. Terceiro, porque há precedente recente deste Tribunal que, em situação substancialmente semelhante, declarou competente a Vara Cível Residual para processar pedido de alvará destinado ao levantamento, por sucessor de profissional falecido, de valores vinculados ao FUNDEF ou ao FUNDEB. No julgamento do Conflito de Competência nº 0500478-12.2026.8.02.0000, a 2ª Câmara Cível reconheceu que o procedimento possui natureza de jurisdição voluntária, sem litígio ou pretensão resistida, e que a Fazenda Pública, quando figura apenas como destinatária da ordem de levantamento, não integra propriamente a relação processual como parte. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DO FUNDEF/FUNDEB POR HERDEIRO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/1980. AUSÊNCIA DE INTERESSE CONTENCIOSO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca e o Juízo da 4ª Vara de Arapiraca Fazenda Pública Estadual e Municipal, ambos tendo declinado da competência para processar e julgar ação de alvará judicial que visa ao levantamento de valores vinculados ao FUNDEF/FUNDEB por herdeiro de profissional falecido, com fundamento no art. 725, VII, do CPC e no art. 47-A, § 1º, III, da Lei nº 14.113/2020. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de alvará judicial para levantamento de valores do FUNDEF/FUNDEB se enquadra nas hipóteses da Lei nº 6.858/1980, atraindo a competência das Varas Cíveis Residuais com atribuição específica para alvarás fundados naquele diploma; e (ii) saber se a natureza pública dos valores pleiteados e o eventual interesse do ente federativo são suficientes para deslocar a competência para a Vara da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A ação de alvará judicial tramita sob o rito da jurisdição voluntária, previsto nos arts. 719 a 725 do CPC, caracterizando-se pela ausência de litígio, de pretensão resistida e de partes contrapostas, o que afasta os critérios ordinários de atração de competência para juízos especializados. 4. Os valores oriundos do FUNDEF/FUNDEB não se enquadram nas hipóteses taxativas da Lei nº 6.858/1980, que abrange apenas créditos trabalhistas, saldos de FGTS, PIS/PASEP, restituições de Imposto de Renda e saldos bancários até o limite de 500 ORTN, sendo inviável interpretação extensiva daquele diploma para fins de fixação de competência. 5. O levantamento de valores do FUNDEF/FUNDEB por herdeiro de profissional falecido tem fundamento autônomo no art. 47-A, § 1º, III, da Lei nº 14.113/2020, cujo regime jurídico é distinto e independente daquele disciplinado pela Lei nº 6.858/1980, razão pela qual a competência das Varas Cíveis Residuais, delimitada pela legislação estadual de organização judiciária para alvarás fundados nesta última, não se aplica ao caso. 6. A Fazenda Pública não integra a relação processual como parte, figurando tão somente como destinatária da ordem judicial de levantamento, condição instrumental que, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Vara especializada em demandas contenciosas contra o Poder Público. 7. Afastadas a competência da Vara da Fazenda Pública e a incidência da Lei nº 6.858/1980 como critério de especialização material, a competência recai sobre a Vara Cível Residual, que detém atribuição para os feitos cíveis em geral para os quais inexista unidade judiciária especializada, nos termos da legislação estadual de organização judiciária. IV. Dispositivo e tese 8. Teses de julgamento: "1. A ação de alvará judicial para levantamento de valores do FUNDEF/FUNDEB por herdeiro de profissional falecido, fundada no art. 47-A, § 1º, III, da Lei nº 14.113/2020, não se enquadra nas hipóteses taxativas da Lei nº 6.858/1980, sendo inviável o deslocamento de competência para as Varas Cíveis Residuais com atribuição específica para alvarás fundados naquele diploma. 2. A natureza de jurisdição voluntária do procedimento de alvará judicial e a ausência de integração da Fazenda Pública na relação processual como parte afastam a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito. 3. Na ausência de unidade judiciária especializada legalmente habilitada para processar alvará judicial fundado na Lei nº 14.113/2020, a competência recai sobre a Vara Cível de competência residual da respectiva comarca." 9. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º; 66, I e II; 719 a 725, VII; 951 a 959; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, § 1º, III; Lei Estadual nº 6.564/2005, Anexo IV, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.251/2024. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0701976-80.2024.8.02.0049, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJ-PE, CC nº 0015141-50.2018.8.17.9000, Rel. Des. José Ivode Paula Guimarães, j. 05.02.2019; TJ-BA, CC nº 8006707-15.2023.8.05.0004, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Seções Cíveis Reunidas, j. 09.03.2021. (Número do Processo: 0500478-12.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/07/2026; Data de registro: 24/07/2026) Naquela ocasião, assentou-se que os créditos provenientes do FUNDEF ou do FUNDEB não estão compreendidos nas hipóteses taxativas da Lei nº 6.858/1980, pois o direito dos sucessores encontra fundamento específico no art. 47-A, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.113/2020. Afastadas tanto a competência fazendária quanto eventual especialização fundada na Lei nº 6.858/1980, concluiu-se pela competência da Vara Cível Residual, à qual pertencem os feitos cíveis não atribuídos a unidade especializada. Não se ignora a existência de orientação divergente desta Corte, exemplificada pelo Conflito de Competência nº 0500424-46.2026.8.02.0000, no qual se reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública em razão da necessidade de manifestação do ente público sobre a liberação de valores do FUNDEF. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB/FUNDEF. PORTARIA SEDUC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência firmado entre o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca Fazenda Pública Estadual e Municipal e o Juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca - Residual, nos autos de alvará judicial registrados sob o nº 0705752-27.2025.8.02.0058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para apreciar pedido de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de verbas do Fundeb, nos termos da Portaria SEDUC nº 16.015/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os procedimentos de jurisdição voluntária pressupõem essencialmente a ausência de contencioso ou de conflito entre as partes, cujo interesse de agir se legitima diante da necessidade de autorização judicial para determinados atos da vida cotidiana, ratificado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Quando não se tratar de hipótese de incidência do rito específico do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os pedidos de expedição de alvará encontram fundamento no procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 719 e ss do CPC. 5. Para garantir a ausência de contencioso, o Código de Processo Civil determina a citação de todos os interessados, inclusive a Fazenda Pública, que poderá demonstrar interesse na causa. Tratando-se de verba oriunda do Fundef, hipótese em que a Fazenda Pública deverá ser intimada para manifestar possível interesse, vislumbra-se a competência do Juízo da Fazenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de competência conhecido, com declaração da competência da 4ª Vara Cível de Arapiraca Fazenda Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 721, 722 e 725. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Número do Processo: 0500424-46.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2026; Data de registro: 18/06/2026) A divergência entre os precedentes recomenda que o mérito do conflito seja examinado após a formação adequada do incidente. Para a finalidade estritamente provisória do art. 955 do Código de Processo Civil, contudo, o precedente mais recente, aliado à natureza não contenciosa do procedimento e ao fato de o processo já ter sido substancialmente conduzido pelo Juízo Cível Residual, oferece fundamento suficiente para que este permaneça responsável pela apreciação de eventuais medidas urgentes. A solução também preserva a continuidade da atividade jurisdicional e evita a prática desnecessária de atos por Juízo que ainda não teve contato substancial com o pedido e com a documentação correspondente. Ressalto que a presente designação não importa antecipação do julgamento do conflito, tampouco reconhecimento definitivo da competência do Juízo suscitado. Trata-se apenas de providência de natureza cautelar e organizatória, destinada a assegurar a continuidade da prestação jurisdicional até a resolução colegiada da controvérsia. Diante do exposto, com fundamento no art. 955 do Código de Processo Civil, designo o Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca Cível Residual, suscitado neste incidente, para, em caráter provisório, apreciar e decidir as medidas urgentes que eventualmente surgirem nos autos de origem, até o julgamento definitivo deste conflito de competência. Notifique-se o Juízo suscitado para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender pertinentes, especialmente quanto aos fundamentos do declínio de competência e aos atos processuais já praticados. Comunique-se também ao Juízo suscitante acerca da presente designação provisória. Após o recebimento das informações ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as providências, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. À Secretaria, para providências. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 319
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