Publicações do processo

0501131-14.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0501131-14.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Batalha - Suscitante: Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha - Suscitado: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Batalha em face do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Jorge Pereira da Rocha Neto em desfavor de J H B Gomes Produções Ltda. e do Estado de Alagoas. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, que declinou da competência em favor da Vara de Único Ofício da Comarca de Batalha, ao fundamento de que o autor seria domiciliado naquela comarca e de que a relação material subjacente à demanda teria ali se desenvolvido, não havendo, em seu entendimento, vínculo territorial que justificasse o ajuizamento da ação em Arapiraca. Redistribuído o feito ao Juízo da Vara de Único Ofício da Comarca de Batalha, o magistrado entendeu que a competência territorial prevista no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil é relativa e concorrente, cabendo ao autor a escolha entre os foros legalmente previstos, e que a Comarca de Arapiraca possuiria vínculo objetivo com a controvérsia, por ser local de prestação de parte substancial dos serviços e de celebração do instrumento particular de confissão de dívida, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que se encontra configurado o conflito negativo de competência, porquanto ambos os Juízos envolvidos recusaram a competência para o processamento e julgamento da demanda originária, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, o Relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. A controvérsia, nesta cognição sumária, restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada em face de J H B Gomes Produções Ltda. e do Estado de Alagoas, não se mostrando pertinente, neste momento, o exame das questões relacionadas à própria existência da dívida, à responsabilidade do ente público ou à procedência da pretensão deduzida na origem. No caso, a presença do Estado de Alagoas no polo passivo atrai a incidência do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação proposta contra Estado ou Distrito Federal poderá ser ajuizada no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Trata-se de competência territorial de natureza concorrente, inexistindo, entre os foros previstos no dispositivo, ordem legal de preferência que permita ao magistrado substituir a escolha realizada pelo demandante. É certo que a Lei nº 14.879/2024 introduziu o §5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício. Contudo, a referida disposição não se mostra aplicável à hipótese em exame. Com efeito, a partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se a existência de vínculo objetivo entre a Comarca de Arapiraca e a relação jurídica controvertida. Isso porque, conforme consignado na decisão proferida pelo Juízo suscitante, parcela expressiva dos serviços cuja remuneração é objeto da cobrança foi prestada naquela localidade, destacando-se os festejos juninos realizados em Arapiraca, cujo valor individual corresponde a parte significativa da quantia perseguida pelo autor. Além disso, o instrumento particular de confissão de dívida que fundamenta a pretensão foi celebrado em Arapiraca, em 05/04/2024, tendo as partes estabelecido, expressamente, aquela comarca como foro de eleição. É certo que a eficácia da cláusula de eleição de foro em relação ao Estado de Alagoas, que não figura como parte no negócio jurídico particular, constitui questão que deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo competente. Todavia, ainda que se afaste, para os fins desta análise, a eficácia da referida cláusula perante o ente público, permanece evidenciado o vínculo territorial entre a Comarca de Arapiraca e os fatos que deram origem à demanda. Assim, não se verifica, em princípio, a hipótese excepcional de ajuizamento em juízo aleatório prevista no art. 63, § 5º, do CPC. A circunstância de o autor possuir domicílio na Comarca de Batalha, por sua vez, não é suficiente, por si só, para afastar a competência do Juízo de Arapiraca, uma vez que o art. 52, parágrafo único, do CPC contempla foros concorrentes, cabendo ao demandante exercer a opção que lhe é conferida pela legislação processual, desde que o foro escolhido apresente vínculo com uma das hipóteses legalmente previstas. Nesse contexto, em análise perfunctória, a escolha da Comarca de Arapiraca mostra-se compatível com o disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, diante da existência de conexão objetiva entre aquela localidade e parte dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida. Ademais, a existência de vara especializada em Fazenda Pública em determinada comarca não altera, por si só, as regras de competência territorial estabelecidas pela legislação processual. No caso concreto, entretanto, a análise da competência do Juízo suscitado não decorre simplesmente de sua especialização, mas da presença de elemento concreto de conexão entre a demanda e a Comarca de Arapiraca. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, reputo presente fundamento suficiente para, provisoriamente, manter a tramitação do feito perante o Juízo suscitado, sem prejuízo da apreciação definitiva da controvérsia pelo órgão colegiado competente. Ante o exposto, recebo o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e, com fundamento no art. 955 do Código de Processo Civil, designo o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes eventualmente necessárias até o julgamento definitivo do presente incidente. Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado. Solicitem-se informações ao Juízo suscitado, caso ainda não tenham sido prestadas, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 956 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - 319

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.