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0501122-52.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0501122-52.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Arapiraca - Suscitante: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal - Suscitado: Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual - 'DESPACHO 01. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal em face do Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos do pedido de Alvará Judicial nº 0709915-16.2026.8.02.0058. 02. O procedimento originário foi ajuizado por Eraldo Costa Cavalcante e outros, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e nos arts. 719 a 725 do CPC, para obtenção de autorização judicial destinada ao levantamento da terceira parcela do rateio do FUNDEF atribuída a Hilda Maria de Souza Costa Cavalcante, falecida em 24 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 13.351,07. 03. A petição inicial foi instruída com certidão expedida pela Secretaria de Estado da Educação, na qual se reconheceu a existência do crédito, se apresentou a respectiva memória de cálculo e se registrou que o pagamento aos herdeiros dependeria de autorização judicial, tendo os requerentes informado, ainda, que os demais bens deixados pela falecida já haviam sido objeto de inventário e partilha. 04. O Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual reconheceu sua incompetência absoluta, ao fundamento de que a origem pública do crédito e a condição do Estado de Alagoas como responsável pelo pagamento atrairiam a competência da Fazenda Pública, e, considerando que o valor não ultrapassava 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não apresentava complexidade, determinou a remessa do processo à 4ª Vara da Comarca de Arapiraca, que também exerce a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 05. Recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca recusou a competência por compreender que o pedido não veiculava pretensão contra o Estado de Alagoas, mas procedimento de jurisdição voluntária destinado à obtenção de autorização judicial para o levantamento de crédito já reconhecido administrativamente, acrescentando que a legislação de organização judiciária atribui às Varas Cíveis Residuais da Comarca de Arapiraca o processamento dos alvarás relacionados à Lei nº 6.858/1980, razão pela qual suscitou o presente conflito. 06. O incidente foi inicialmente distribuído à Câmara Criminal, mas, reconhecida a natureza cível da matéria, o pronunciamento anteriormente proferido foi tornado sem efeito e os autos foram regularmente redistribuídos à minha relatoria. 07. É, em síntese, o relatório. 08. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0501122-52.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Arapiraca - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Suscitante: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal - Suscitado: Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual. PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

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