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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783), HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO (OAB:BA57943) EXECUTADO: GENILSON CARDOSO DE MACEDO Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962), RENATO DE AQUINO LEITE FILHO (OAB:BA88715) DESPACHO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA em face de GENILSON CARDOSO DE MACEDO (ID 559582236). Em decisão interlocutória anterior (ID 559582236), este Juízo deferiu a penhora de 30% do montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 2.398,63) sobre verbas do devedor e ordenou o desbloqueio de 70%, devidamente cumprido em 10/06/2026 (ID 567403519). Restando infrutífera a conciliação realizada em 06/07/2026 (ID 568215327), os exequentes requereram o cadastramento do substabelecimento de ID 567336767, a expedição de alvará dos 30% penhorados e o regular prosseguimento da execução (ID 568215327). Inicialmente, defiro a habilitação requerida e determino que a Secretaria do Juízo proceda ao cadastramento do substabelecimento juntado no ID 567336767, incluindo a patrona Bela. Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB/BA nº 57.943) no sistema de acompanhamento processual para fins de futuras publicações e intimações. No mérito do requerimento formulado na audiência de conciliação de ID 568215327, verifica-se que a controvérsia referente à fração dos valores bloqueados no SISBAJUD já foi devidamente enfrentada e equacionada pela decisão anterior deste Juízo (ID 559582236). Com efeito, restou assentado na decisão de ID 559582236 que a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza previdenciária e remuneratória não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional para assegurar a satisfação do crédito exequendo, desde que preservado o mínimo existencial indispensável à subsistência do devedor. Com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a penhora no patamar de 30% do montante bloqueado (R$ 2.398,63) e ordenou-se a devolução do percentual de 70% (R$ 5.596,83) ao executado (ID 559582236). Conforme atesta a certidão do SISBAJUD de ID 567403519, o desbloqueio e a liberação de 70% dos ativos em favor do executado GENILSON CARDOSO DE MACEDO foram totalmente cumpridos em 10 de junho de 2026. Assim, restou integralmente atendida a pretensão reiterada pela defesa na audiência realizada em 06 de julho de 2026 (ID 568215327). Por outro lado, remanesce em conta judicial vinculada ao feito o montante correspondente aos 30% mantidos sob constrição (no valor de R$ 2.398,63). Diante do encerramento da tentativa de conciliação sem acordo (ID 568215327), acolho o pedido da parte credora para determinar a expedição de mandado de levantamento ou alvará judicial da referida quantia e seus acréscimos legais em favor dos exequentes, promovendo a amortização parcial do saldo devedor. Frustrada a autocomposição na audiência de ID 568215327 e subsistindo crédito remanescente a ser satisfeito, o prosseguimento dos atos executivos em face do devedor GENILSON CARDOSO DE MACEDO é medida impositiva para garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Para o correto direcionamento da fase expropriatória, cumpre à parte credora apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo o montante ora liberado, e indicar bens penhoráveis ou requerer as diligências que entender cabíveis para localização de patrimônio do devedor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face de GENILSON CARDOSO DE MACEDO, mantendo hígidas todas as balizas fixadas na decisão de ID 559582236, e: a) DETERMINO que a Secretaria promova o cadastramento no sistema PJe da advogada Bela. Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB/BA nº 57.943), conforme substabelecimento de ID 567336767. b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente ao saldo remanescente da penhora de 30% (no valor de R$ 2.398,63 e consectários legais), mantido em conta judicial vinculada a este processo, para fins de abatimento parcial do débito, consoante já determinado no ID 559582236. c) REGISTRO que o desbloqueio da quantia correspondente aos 70% de origem salarial e previdenciária em favor do executado GENILSON CARDOSO DE MACEDO já restou cumprido via sistema SISBAJUD em 10 de junho de 2026 (ID 567403519). d) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito remanescente, com o abatimento da quantia ora levantada, bem como requerer as medidas executivas e promover a indicação de bens do executado passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletrônicamente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783), HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO (OAB:BA57943) EXECUTADO: GENILSON CARDOSO DE MACEDO Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962), RENATO DE AQUINO LEITE FILHO (OAB:BA88715) DESPACHO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA em face de GENILSON CARDOSO DE MACEDO (ID 559582236). Em decisão interlocutória anterior (ID 559582236), este Juízo deferiu a penhora de 30% do montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 2.398,63) sobre verbas do devedor e ordenou o desbloqueio de 70%, devidamente cumprido em 10/06/2026 (ID 567403519). Restando infrutífera a conciliação realizada em 06/07/2026 (ID 568215327), os exequentes requereram o cadastramento do substabelecimento de ID 567336767, a expedição de alvará dos 30% penhorados e o regular prosseguimento da execução (ID 568215327). Inicialmente, defiro a habilitação requerida e determino que a Secretaria do Juízo proceda ao cadastramento do substabelecimento juntado no ID 567336767, incluindo a patrona Bela. Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB/BA nº 57.943) no sistema de acompanhamento processual para fins de futuras publicações e intimações. No mérito do requerimento formulado na audiência de conciliação de ID 568215327, verifica-se que a controvérsia referente à fração dos valores bloqueados no SISBAJUD já foi devidamente enfrentada e equacionada pela decisão anterior deste Juízo (ID 559582236). Com efeito, restou assentado na decisão de ID 559582236 que a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza previdenciária e remuneratória não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional para assegurar a satisfação do crédito exequendo, desde que preservado o mínimo existencial indispensável à subsistência do devedor. Com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a penhora no patamar de 30% do montante bloqueado (R$ 2.398,63) e ordenou-se a devolução do percentual de 70% (R$ 5.596,83) ao executado (ID 559582236). Conforme atesta a certidão do SISBAJUD de ID 567403519, o desbloqueio e a liberação de 70% dos ativos em favor do executado GENILSON CARDOSO DE MACEDO foram totalmente cumpridos em 10 de junho de 2026. Assim, restou integralmente atendida a pretensão reiterada pela defesa na audiência realizada em 06 de julho de 2026 (ID 568215327). Por outro lado, remanesce em conta judicial vinculada ao feito o montante correspondente aos 30% mantidos sob constrição (no valor de R$ 2.398,63). Diante do encerramento da tentativa de conciliação sem acordo (ID 568215327), acolho o pedido da parte credora para determinar a expedição de mandado de levantamento ou alvará judicial da referida quantia e seus acréscimos legais em favor dos exequentes, promovendo a amortização parcial do saldo devedor. Frustrada a autocomposição na audiência de ID 568215327 e subsistindo crédito remanescente a ser satisfeito, o prosseguimento dos atos executivos em face do devedor GENILSON CARDOSO DE MACEDO é medida impositiva para garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Para o correto direcionamento da fase expropriatória, cumpre à parte credora apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo o montante ora liberado, e indicar bens penhoráveis ou requerer as diligências que entender cabíveis para localização de patrimônio do devedor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face de GENILSON CARDOSO DE MACEDO, mantendo hígidas todas as balizas fixadas na decisão de ID 559582236, e: a) DETERMINO que a Secretaria promova o cadastramento no sistema PJe da advogada Bela. Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB/BA nº 57.943), conforme substabelecimento de ID 567336767. b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente ao saldo remanescente da penhora de 30% (no valor de R$ 2.398,63 e consectários legais), mantido em conta judicial vinculada a este processo, para fins de abatimento parcial do débito, consoante já determinado no ID 559582236. c) REGISTRO que o desbloqueio da quantia correspondente aos 70% de origem salarial e previdenciária em favor do executado GENILSON CARDOSO DE MACEDO já restou cumprido via sistema SISBAJUD em 10 de junho de 2026 (ID 567403519). d) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito remanescente, com o abatimento da quantia ora levantada, bem como requerer as medidas executivas e promover a indicação de bens do executado passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletrônicamente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO