Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501109-53.2016.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como RUDINEY RODRIGUES SANTOS (OAB:BA13310) INTERESSADO: JACIARA FERREIRA SANTOS e outros Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES (OAB:BA773-B) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Batista de Almeida e Érica Souza Santos de Almeida (ID 507046923) em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 495276693). Os autos vieram conclusos para as providências de admissibilidade e processamento do recurso cabíveis a este juízo de primeiro grau. Com o advento do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal ad quem, cabendo ao juízo de origem a prática dos atos estritamente vinculados ao contraditório e à formação do procedimento recursal. Assim, o processamento da apelação deve observar as diretrizes do art. 1.010 do Código de Processo Civil, garantindo-se à parte contrária a oportunidade de apresentar contrarrazões. Portanto, faz-se imperiosa a intimação dos apelados para que exerçam a faculdade de resposta, bem como a posterior remessa eletrônica ao Tribunal competente. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) intimem-se os apelados Jaciara Ferreira Santos e Roberto Santos, por meio de sua advogada constituída nos autos (ID 197415207), para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação (ID 507046923), no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, combinado com o artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil; b) caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de manifestação, certifique-se o decurso e proceda a Secretaria à remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501109-53.2016.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como RUDINEY RODRIGUES SANTOS (OAB:BA13310) INTERESSADO: JACIARA FERREIRA SANTOS e outros Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES (OAB:BA773-B) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Batista de Almeida e Érica Souza Santos de Almeida (ID 507046923) em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 495276693). Os autos vieram conclusos para as providências de admissibilidade e processamento do recurso cabíveis a este juízo de primeiro grau. Com o advento do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal ad quem, cabendo ao juízo de origem a prática dos atos estritamente vinculados ao contraditório e à formação do procedimento recursal. Assim, o processamento da apelação deve observar as diretrizes do art. 1.010 do Código de Processo Civil, garantindo-se à parte contrária a oportunidade de apresentar contrarrazões. Portanto, faz-se imperiosa a intimação dos apelados para que exerçam a faculdade de resposta, bem como a posterior remessa eletrônica ao Tribunal competente. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) intimem-se os apelados Jaciara Ferreira Santos e Roberto Santos, por meio de sua advogada constituída nos autos (ID 197415207), para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação (ID 507046923), no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, combinado com o artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil; b) caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de manifestação, certifique-se o decurso e proceda a Secretaria à remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito