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0501107-83.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0501107-83.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse - Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse em face do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Saulo dos Santos Costa e Lea Cleide de Lima Costa em desfavor de Valmira da Silva Santos Pereira. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que, considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.176/2019, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital, unidade jurisdicional especializada no processamento e julgamento de ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e imissão na posse relativas a imóveis situados na Capital. Recebidos os autos, o Juízo da 29ª Vara Cível da Capital entendeu que a competência especializada não alcançaria a demanda em questão, ao fundamento de que, embora contenha pedido de reintegração de posse, a ação possui como objeto principal a rescisão de contrato, sendo a pretensão possessória mera consequência do eventual acolhimento do pedido resolutório. Por essa razão, suscitou o presente conflito negativo de competência. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que se encontra configurado o conflito negativo de competência, porquanto ambos os Juízos envolvidos recusaram a competência para o processamento e julgamento da demanda originária, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, o Relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Na hipótese, a controvérsia estabelecida entre os Juízos diz respeito à incidência da competência especializada atribuída à 29ª Vara Cível da Capital pela Lei Estadual nº 8.176/2019, em razão da existência de pedido de reintegração de posse formulado no âmbito de ação de rescisão contratual. A referida legislação ampliou a competência da 29ª Vara Cível da Capital para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e imissão na posse relativas a imóveis situados na Capital, ressalvadas as hipóteses em que seja parte ou interessada entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Todavia, a definição da competência deve considerar não apenas o pedido isoladamente, mas a natureza da pretensão deduzida, a causa de pedir e a relação jurídica substancial submetida à apreciação judicial. No caso concreto, embora os autores tenham formulado pedido de reintegração de posse, verifica-se que a pretensão possessória está diretamente subordinada ao pedido de resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Com efeito, a narrativa apresentada na petição inicial revela que os autores sustentaram o inadimplemento contratual da ré, especialmente em razão do não pagamento das parcelas do financiamento e dos encargos incidentes sobre o imóvel, afirmando, a partir desses fatos, a incidência da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato. A partir dessa premissa, postulam, inicialmente, o reconhecimento e a consolidação da rescisão contratual e, como consequência, a reintegração na posse do imóvel, além da condenação da ré ao pagamento de cláusula penal, ressarcimento de débitos de IPTU e taxas condominiais, compensação de valores e indenização por danos morais. Desse modo, a controvérsia central não está propriamente relacionada à posse considerada de forma autônoma, mas à existência de inadimplemento contratual capaz de ensejar a resolução do negócio jurídico e, consequentemente, a restituição do imóvel aos promitentes vendedores, conforme previsto na avença A reintegração de posse, nesse contexto, constitui consequência da solução a ser conferida à relação contratual estabelecida entre as partes, de modo que a apreciação do pedido possessório pressupõe, necessariamente, o exame da validade e eficácia da cláusula resolutiva, da configuração do inadimplemento e da própria resolução do contrato. Essa distinção é relevante para a definição da competência, pois a atribuição de competência especializada à 29ª Vara Cível da Capital não pode ser interpretada de maneira a abranger toda e qualquer demanda que contenha, entre seus pedidos, pretensão de restituição da posse. É necessário que a controvérsia se enquadre materialmente nas ações possessórias submetidas à competência específica daquela unidade jurisdicional. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido, em conflitos envolvendo a 29ª Vara Cível da Capital, que a circunstância da demanda conter pedido de reintegração de posse não é suficiente, por si só, para atrair a competência especializada quando a pretensão possessória decorrer de controvérsia contratual de natureza pessoal e patrimonial. Cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMO CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO DE DIREITO PESSOAL E PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. LEI ESTADUAL Nº 6.895/2007, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.176/2019. COMPETÊNCIA RESTRITA A CONFLITOS AGRÁRIOS E POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO E PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. À UNANIMIDADE.(TJAL. Número do Processo: 0500173-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM POSSESSÓRIAS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado após o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital declinar da competência para processar ação reivindicatória cumulada com pedido de imissão na posse, remetendo os autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital - especializada em Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse - , o qual, por sua vez, também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 8.176/2019 não abrange ações de natureza petitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da vara especializada em ações possessórias, fixada pela Lei Estadual nº 8.176/2019, alcança ação reivindicatória cumulada com pedido de imissão na posse, ou se tal competência permanece com a vara cível residual, em razão da natureza jurídica petitória da demanda. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória é ação de natureza petitória, fundada no direito de propriedade e no direito de sequela previsto no art. 1.228 do Código Civil, distinguindo-se da ação possessória, que se funda no fato da posse. 4. A competência ampliada da 29ª Vara Cível da Capital, instituída pela Lei Estadual nº 8.176/2019, destina-se especificamente às ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e imissão na posse enquanto ações possessórias, não abrangendo pretensões reivindicatórias de natureza petitória, ainda que cumuladas com pedido de imissão na posse como consequência do reconhecimento da propriedade. 5. Por se tratar de fixação de competência em razão da matéria, o critério é de natureza funcional e absoluta, não comportando prorrogação, de modo que a competência para o julgamento da ação reivindicatória permanece com o juízo cível comum. 6. Assim, é inconteste a incompetência do Juízo suscitante (29ª Vara Cível), sendo competente o Juízo suscitado (9ª Vara Cível da Capital) para processar e julgar o feito originário. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "A competência da vara cível especializada em ações possessórias, fixada por lei estadual, não se estende às ações reivindicatórias, ainda que cumuladas com pedido de imissão na posse, por se tratar de demanda de natureza petitória fundada no direito de propriedade, cuja fixação de competência observa critério funcional absoluto." 8. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital (juízo suscitado), com a preservação dos atos processuais praticados até então. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, I e II, e arts. 951 a 959; CC, art. 1.228; Lei Estadual nº 8.176/2019 (Alagoas), que alterou a Lei Estadual nº 6.895/2007. Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente no voto analisado - recomenda-se ao Relator incluir precedente do TJAL ou do STJ sobre a distinção entre ação petitória e ação possessória para fins de fixação de competência, caso deseje reforçar a fundamentação.(TJAL. Número do Processo: 0500480-79.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2026; Data de registro: 14/08/2026) Através dos julgados, foi reconhecida a competência de Vara Cível em hipótese na qual a reintegração de posse se encontrava vinculada à relação jurídica discutida na demanda, afastando-se a competência da 29ª Vara Cível da Capital. Tal orientação reforça a necessidade de se identificar o núcleo da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, e não apenas o pedido possessório formulado. Portanto, a natureza contratual da controvérsia mostra-se predominante, uma vez que os autores pretendem, em primeiro plano, a resolução do compromisso de compra e venda em razão do alegado inadimplemento da ré, sendo a reintegração de posse postulada como efeito decorrente da extinção do vínculo contratual. Ressalte-se, ainda, que os demais pedidos formulados na inicial cláusula penal compensatória, ressarcimento de débitos de IPTU e condomínio, compensação de créditos e indenização por danos morais igualmente evidenciam que a controvérsia possui conteúdo eminentemente obrigacional e patrimonial, reforçando a conclusão de que não se trata de ação possessória autônoma submetida à competência especializada da 29ª Vara Cível da Capital. Nesse contexto, embora a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital tenha observado, em uma análise inicial, a existência de pedido de reintegração de posse e a previsão legal de competência especializada da 29ª Vara Cível da Capital, o exame mais detido da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial revela que a demanda não se enquadra na hipótese de competência material atribuída àquela unidade especializada. Assim, em sede de cognição sumária, típica desse momento processual, deve prevalecer a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital para o processamento e julgamento da ação originária, por se tratar de demanda de natureza contratual e patrimonial, na qual a pretensão possessória decorre do pedido de resolução do negócio jurídico. Ressalte-se que a presente conclusão se limita à definição da competência e não implica qualquer antecipação acerca do mérito da pretensão resolutória, da configuração do inadimplemento, da eficácia da cláusula resolutiva ou do direito dos autores à reintegração de posse, matérias que deverão ser apreciadas pelo Juízo competente após o regular processamento da demanda. Quanto às medidas urgentes, considerando a existência de pedido liminar de reintegração de posse e a necessidade de assegurar a apreciação da tutela jurisdicional eventualmente necessária, deverá o Juízo designado avaliar, de imediato, a presença dos requisitos legais para sua concessão, nos termos dos arts. 300 e 562 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, recebo o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e, com fundamento no art. 955 do Código de Processo Civil, designo o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes eventualmente necessárias até o julgamento definitivo do presente incidente. Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado. Solicitem-se informações ao Juízo suscitado, caso ainda não tenham sido prestadas, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 956 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - 319

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