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0501102-46.2018.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501102-46.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: RONIVAL GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES (OAB:BA51509) INTERESSADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718) Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Procurada pelo(a) oficial(a) de justiça a fim de ser intimada a praticar ato processual, veio aos autos a informação certificada de que a parte demandante não foi encontrada no endereço informado na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na exordial, de modo que não há como se dar impulso ao feito, que deve ser extinto, conforme entende a jurisprudência, já que o polo ativo da ação não cumpriu o dever de manter atualizado o seu endereço informado em Juízo, segundo exegese do art. 274, parágrafo único, do CPC, o que deve ser interpretado como abandono processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II E III, § 1º, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. MUDANÇA POSTERIOR QUE DEVERIA TER SIDO INFORMADA PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00003646819878050274, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017, g. n.). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, VIA POSTAL, CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RETORNOU NEGATIVO COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274, P. ÚNICO, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ACERTO DA SENTENÇA. VERBETE SUMULAR Nº 166 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - 0019211-81.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/05/2017-VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, g. n.). Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em tempo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, salvo isenção legal e/ou gratuidade da justiça outrora concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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