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0501089-94.2007.8.02.0043

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes

    ADV: ROMULO GONÇALVES BITTENCOURT (OAB 40646/BA), ADV: PAULO ALEXANDRE TELES DE SOUZA (OAB 11242/AL), ADV: HENRIQUE DOURADO PADILHA DE FREITAS (OAB 29734/PE), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ADV: BRUNA CORREA RODRIGUES (OAB 431154/SP), ADV: PAULO ALEXANDRE TELES DE SOUZA (OAB 11242/AL), ADV: JOÃO MARCELO JARDIM CABRAL (OAB 19430/AL), ADV: PEDRO PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 19450/AL), ADV: ANA MARIA FERNANDES (OAB 71543/PR), ADV: FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS (OAB 35976/CE), ADV: ARIEL JUAN CAMARA DOS SANTOS (OAB 22197/AL), ADV: MIRELA SANTANA MATOS (OAB 2920/SE), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO (OAB 4425/BA), ADV: ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO (OAB 4425/BA), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: MARIANA BARRETO CARDOSO (OAB 9318/AL), ADV: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 3490/PI), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL) - Processo 0501089-94.2007.8.02.0043 (043.07.501089-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Naziozeno Gomes de Araújo - Dulina Maria de Araújo - Maria Francisca de Araujo - TERCEIRO I: GESTOR DE SISTEMAS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRONICA - PERITO: Francisco Jonnathan Santos Freitas - TERCEIRO I: José Escio Freire Rocha - Ante o exposto, DECIDO: 1) DEFIRO a habilitação do Dr. Paulo Alexandre Teles de Souza (OAB/AL nº 11.242) como patrono do espólio dos executados, com retificação do cadastro processual, devendo as publicações e intimações relativas ao polo passivo, no que tange ao espólio, ser dirigidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, do CPC); 2) HOMOLOGO o Laudo Pericial nº L002-DELMIRO GOUVEIA-AL (fls. 590/643); 3) DECLARO A INVALIDADE da arrematação realizada em 30/06/2025 em favor de José Escio Freire Rocha, sem penalidade ao arrematante; 4) EXCLUO definitivamente o espólio dos executados do rateio dos honorários periciais, declarando inexigível, em relação a ele, a cota de R$ 7.387,60 anteriormente atribuída, vedado qualquer ato de cobrança, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou constrição em desfavor da inventariante Maria Francisca de Araújo com base nesse débito, e ATRIBUO ao exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A a responsabilidade integral pelo saldo remanescente dos honorários periciais, determinando sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 14.775,20, correspondente ao saldo necessário à integralização dos R$ 22.162,80 arbitrados à perita, descontados os R$ 7.387,60 já recolhidos por arrematante e exequente (dos quais R$ 8.005,27 já foram levantados pela perita, com os acréscimos legais da conta judicial), sob pena de bloqueio judicial de valores via sistema SISBAJUD; 5) DETERMINO que, comprovado o depósito referido no item anterior, expeça-se alvará complementar em favor da perita judicial Daiane Sampaio Almeida de Sousa para levantamento do saldo residual de seus honorários, respondendo-se, assim, ao requerimento de fl. 678; 6) CONDENO o exequente a restituir ao arrematante José Escio Freire Rocha o valor de R$ 3.693,80, por este adiantado a título de honorários periciais (fls. 561/563), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução nestes próprios autos; 7) DETERMINO, como consequência da invalidação da arrematação declarada no item 3: a) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Delmiro Gouveia/AL para cancelamento das averbações relativas à arrematação incidentes sobre a matrícula nº 2.749, restabelecendo-se a situação registral anterior, com a manutenção da penhora em favor do exequente; b) a expedição de alvará judicial em favor de José Escio Freire Rocha para levantamento do valor de R$ 251.000,00, depositado a título de entrada (fl. 466), acrescido dos rendimentos da conta judicial vinculada; c) a intimação do leiloeiro oficial Francisco Jonnathan Santos Freitas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua ao arrematante o valor de R$ 50.200,00 recebido a título de comissão (fl. 465), sob pena de execução nestes próprios autos; 8) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende: a) o prosseguimento da execução mediante nova avaliação e nova hasta pública do bem, com edital retificado que contemple a real metragem apurada pela perícia (214,6344 hectares) e consigne expressamente a sobreposição com a matrícula nº 16.223 e as ocupações registradas no CAR; b) a adjudicação do bem nas condições reais apuradas; ou c) outra medida expropriatória que entenda cabível, inclusive quanto à eventual necessidade de prévia retificação da área e dos limites da matrícula nº 2.749 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como pressuposto de segurança jurídica para nova alienação judicial; Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis; 9) INTIMEM-SE as partes, o arrematante, o leiloeiro oficial e a perita judicial da presente decisão. Cumpra-se. Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários. Delmiro Gouveia/AL, 04 de setembro de 2026. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito

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