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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501046-47.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MARIZETE DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROBERTO MOTA DA CRUZ (OAB:BA17134) INTERESSADO: DN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO DE SOUZA (OAB:MG132190) DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Parcelas de Consórcio ajuizada por Marizete de Jesus Santos em face de DN Administradora de Consórcios Ltda. e outros (ID 229864005). O réu Milton José de Oliveira Filho foi devidamente citado por mandado, mediante carta precatória, e apresentou contestação tempestiva, acompanhada de procuração e documentos (IDs 229864198 e 229864199), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Posteriormente, seu patrono comunicou nos autos o falecimento do demandado, ocorrido em 04/04/2021, juntando a respectiva certidão de óbito (IDs 235082189 e 235096609). Determinada a regularização do polo passivo (ID 256598289), familiares do falecido compareceram aos autos e requereram a habilitação sucessória (ID 392886158). Todavia, diante da ausência de documentos essenciais à comprovação da qualidade de sucessores, foi proferida a decisão de ID 472093171, que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documento oficial de identificação e de prova da condição de herdeiros. A certidão de ID 485256204 atestou o decurso do prazo sem manifestação ou complementação documental. Na sequência, por meio da decisão de ID 552313586, este Juízo registrou a ausência de regularização voluntária da sucessão processual e intimou a parte autora para se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda em relação ao espólio ou aos sucessores, sob pena de exclusão do devedor falecido do polo passivo. Na mesma oportunidade, foram deferidas diligências citatórias em relação aos demais réus e sócios. Em resposta, a parte autora peticionou no ID 552626358, afirmando interesse no prosseguimento do feito, mas limitando-se a requerer a decretação da revelia, diante da ausência de regularização da representação processual pelos sucessores, e o cumprimento dos demais atos anteriormente determinados. É o relatório. Decido. A pretensão de decretação da revelia não comporta acolhimento. O falecimento do réu ocorrido no curso do processo impõe a regularização da relação processual mediante a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, quando transmissível o direito controvertido, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. No caso, Milton José de Oliveira Filho apresentou contestação antes de seu falecimento, de modo que a defesa por ele tempestivamente apresentada permanece incorporada aos autos e não pode ser convertida em revelia em razão do posterior falecimento do demandado. Além disso, a decretação da revelia pressupõe a existência de parte validamente integrada à relação processual e regularmente citada para apresentar defesa. Os sucessores do falecido, contudo, não foram formalmente habilitados nem citados para integrar a demanda, razão pela qual não se encontram presentes os pressupostos necessários à aplicação dos efeitos da revelia. A circunstância de a tentativa de habilitação voluntária dos familiares ter restado frustrada pela ausência de documentação suficiente para comprovar a qualidade de sucessores, apesar da oportunidade expressamente concedida para sua complementação (IDs 472093171 e 485256204), não autoriza a atribuição dos efeitos da revelia a pessoas que não passaram a integrar validamente a relação processual. Assim, o pedido de decretação de revelia deve ser indeferido. A questão subsequente consiste em definir as consequências processuais da ausência de regularização do polo passivo. Conforme dispõe o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, falecendo o réu, o Juízo deve determinar a intimação do autor para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada, por meio da decisão de ID 552313586, para manifestar-se acerca do prosseguimento da demanda em relação ao espólio ou aos sucessores, tendo sido advertida, inclusive, acerca da possibilidade de exclusão do réu falecido do polo passivo. Apesar disso, embora tenha declarado interesse no prosseguimento do feito, a autora não promoveu a citação do espólio ou dos sucessores, não indicou providências concretas para a regularização da sucessão processual e tampouco requereu diligência destinada à localização ou identificação dos sucessores. Limitou-se a postular a decretação da revelia, providência juridicamente inviável pelas razões acima expostas. Desse modo, diante da inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, mesmo após expressa determinação judicial e advertência quanto às consequências processuais de sua omissão, não há como manter o falecido na relação processual, tampouco atribuir aos seus sucessores os efeitos de uma relação processual da qual não passaram a fazer parte. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação a Milton José de Oliveira Filho, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo. Ressalva-se que a presente extinção se limita à relação processual estabelecida com o réu falecido, não alcançando a pretensão deduzida em face dos demais demandados, em relação aos quais o processo deverá prosseguir regularmente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia formulado pela parte autora. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação a MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determino a exclusão de seu nome do polo passivo. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus, devendo ser cumpridos, as diligências anteriormente determinadas na decisão de ID 552313586. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 27 de agosto de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito