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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501040-37.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: LUIS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260), MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA (OAB:BA32186) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedidos de anulação de ato de exoneração, reintegração em cargo público, pagamento de vencimentos retroativos, aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais, ajuizada por Luis Antonio da Silva Almeida em face do Município de Camaçari (ID 224846480). Narra o autor, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em outubro de 1995 mediante aprovação em concurso público para o cargo de Guarda Municipal (ID 224846480). Afirma que, em razão da extinção da Guarda Municipal em 1997, foi reaproveitado para o exercício da função de Professor de Matemática Nível IV na Secretaria de Educação (SEDUC), com amparo na Portaria nº 024/1997 (ID 224846480). Sustenta que atuou no magistério por mais de uma década, recebendo remuneração condizente com a docência (ID 224846480). Relata que, em março de 2010, recebeu determinação verbal de servidor do setor de recursos humanos da SEDUC para se afastar da sala de aula, sob o argumento de acumulação indevida com o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, ocorrendo a imediata interrupção do pagamento de seus vencimentos (ID 224846480). Defende a licitude da acumulação funcional e pleiteia a anulação do ato demissório, a reintegração no cargo de Professor Nível IV com efeitos retroativos, a concessão de aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 224846480). Com a inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 224846481 a 224846487). Devidamente citado (ID 224846496), o Município de Camaçari apresentou contestação tempestiva (ID 224846498). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e impugnou o valor atribuído à causa (ID 224846498). No mérito, sustentou que o servidor jamais pertenceu à carreira do magistério público municipal, tendo ingressado originariamente no cargo de Guarda Municipal e exercido funções de ensino de maneira precária (ID 224846498). Ressaltou a legalidade do desligamento do autor, o qual ocorreu por exoneração a pedido formalizada no Processo Administrativo nº 12.323/2010 e publicada no Diário Oficial do Município nº 387, de 27 de novembro a 03 de dezembro de 2010 (ID 224846498). Pontuou a inexistência de ato ilícito indenizável e requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos (ID 224846498). Juntou documentos e atos normativos (ID 224846499 a 224846501). A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 224846505), rechaçando as preliminares e repisando os fundamentos expendidos na peça vestibular, afirmando a nulidade do ato exoneratório por vício administrativo e cerceamento de defesa (ID 224846505). Foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito com prova documental exauriente (ID 524706719), do que o Município tomou regular ciência (ID 527402251). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou genericamente a concessão da justiça gratuita ao autor, afirmando que este não comprovou a incapacidade financeira (ID 224846498). A insurgência não comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo ao impugnante fazer prova cabal em sentido contrário (ID 224846481). O Município limitou-se a tecer alegações genéricas, sem acostar elementos concretos que infirmassem o estado de vulnerabilidade alegado. Rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Falta de Interesse de Agir O ente municipal aduz carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo (ID 224846498). A preliminar deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa para a postulação perante o Poder Judiciário em litígios ordinários de anulação de ato de desinvestidura funcional. Rejeita-se a prefacial. 2.1.3. Impugnação ao Valor da Causa O réu insurge-se contra o valor de R$ 1.000,00 atribuído à demanda (ID 224846498). Embora o conteúdo econômico da causa abranja pretensões de anulação de desligamento, reintegração remunerada e indenização moral, verifica-se que a pretensão material veiculada pelo autor é manifestamente improcedente, prescrita no cerne de seu pedido autônomo de anulação e juridicamente inviável quanto aos desdobramentos de carreira, razão pela qual a adequação formal do valor da causa revela-se despicienda no atual estágio processual e não impede o julgamento definitivo do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito A pretensão voltada à anulação de ato de exoneração e à consequente reintegração em cargo público sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada da publicação do ato de exclusão do servidor. No caso concreto, o ato formal de exoneração do autor foi publicado no Diário Oficial do Município de Camaçari nº 387, com circulação no período de 27 de novembro a 03 de dezembro de 2010, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2010 (ID 224846500, pág. 3). A presente ação foi distribuída em 25 de julho de 2014 (ID 224846480), isto é, dentro do prazo quinquenal da data da publicação do Decreto de Exoneração, afastando a perda da pretensão pelo decurso de prazo estrito em relação à data do ato administrativo formal. Contudo, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do interregno de cinco anos da publicação do decreto, o exame do mérito material revela a manifesta improcedência de todas as pretensões articuladas. 2.2.2. Impossibilidade de Reintegração em Cargo Diverso e Vedação à Transposição sem Concurso Público O cerne da pretensão autoral reside no pedido de reintegração no cargo efetivo de Professor de Matemática Nível IV da rede municipal de ensino de Camaçari (ID 224846480). Os elementos probatórios carreados aos autos comprovam que o autor prestou concurso público no ano de 1995 com inscrição e aprovação específica para o cargo de Guarda Municipal (ID 224846482, pág. 4, 11; ID 224846501, pág. 6). A ficha funcional do servidor atesta de forma inequívoca que o vínculo originário e o cargo de provimento efetivo titularizado pelo servidor sempre foi o de Guarda Municipal (ID 224846501, pág. 6). Com a edição da Lei Municipal nº 368/1997 e do Decreto nº 2826/1997, houve a extinção e reorganização de setores da Guarda Municipal (ID 224846486, pág. 2; ID 224846485, pág. 11), ensejando a remoção e relotação dos servidores para diversas secretarias municipais por meio da Portaria nº 024/1997 (ID 224846484, pág. 11; ID 224846485, pág. 2-10). O autor passou a desempenhar atividades didáticas e pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), recebendo gratificações de regência de classe e aulas adicionais (ID 224846484, pág. 7-9; ID 224846501, pág. 5, 7-21). Ocorre que o mero exercício de funções pedagógicas no âmbito administrativo e a percepção de vantagens correlatas configuram situação fática de desvio de função, sendo absolutamente insuscetíveis de convolar a investidura originária do servidor em provimento efetivo no cargo de Professor. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece como postulado republicano indeclinável que a investidura originária ou derivada em cargo público efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a natureza e a complexidade do cargo. A transposição funcional de servidor de um cargo originário para outro pertencente a carreira diversa, com atribuições, vencimentos e complexidade distintos, sem a realização do certame público correspondente, constitui afronta direta e intransponível à ordem constitucional, consoante tese vinculante pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 43: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar a impossibilidade de transposição de cargos públicos para carreiras distintas sem a realização de concurso público, como se extrai do seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. CARREIRAS DISTINTAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos atribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da Administração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no indeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002, que propiciou a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, privativo de servidores com nível superior, sem a realização de concurso público. 2. Informam os autos que a LC 92/2002 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR, em que se decidiu: "A lei complementar em análise coloca nas mesmas condições as pessoas que prestaram concurso para cargo de nível fundamental ou médio com as que ingressaram na carreira em classe de nível superior, configurando promoção, o que não é admissível". 4. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 proíbe toda modalidade de provimento que invista o servidor em cargo público diverso do anteriormente ocupado sem que tenha havido prévia aprovação em certame realizado para esse fim (art. 37, II, da CF). 5. E ainda, a vedação para transformações de cargos encontra-se melhor explicitada no enunciado da Súmula Vinculante 43 do STF (antiga Súmula 685/STF), especialmente na sua parte final: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 6. In casu, a pretendida transposição configura, em verdade, provimento de cargo público de carreira distinta daquela ocupada anteriormente pelos recorrentes, o que se afigura inconstitucional, a teor do enunciado da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula n. 685/STF). 7. Ademais, observada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 92/2002 declarada pelo Órgão Especial daquele Egrégio Tribunal de Justiça, tornou-se esta completamente ineficaz desde o seu nascimento, dela não decorrendo qualquer garantia a embasar o pleito. 8. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois ausente ordenamento válido e eficaz capaz de sustentar a pretensão. 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.657/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 23/11/2018.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaça pretensões de perpetuação ou reenquadramento decorrentes de desvio de função, afirmando a nulidade de qualquer transposição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000238-61.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA REAL/BA e outros Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, PAULO DE TARSO SILVA SANTOS, RAMON ALVES DE BRITO APELADO: MARIA LUCIA CARDOSO Advogado(s):JONATHAN DUARTE LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA. PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INC. II DA CF/1988 - SUMULA VINCULANTE 43 DO STF. PRECEDENTES STF E STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A impetração se insurgiu em face do Decreto n.º 030 de 04/01/2017, que determinou o retorno dos servidores que estavam em desvio de função ao cargo de origem. Isso porque se constatou que vários servidores que fizeram concurso para prover cargo de auxiliar de serviços gerais, estavam desempenhando a função de professores. 2. A sentença deve sere reformada para atender ao entendimento das Cortes Superiores e Súmula Vinculante 43 do STF. 3. A situação funcional da servidora evidencia desvio de função que se prolongou ao longo de mais de vinte anos; o desvio de função configura situação precária que, apesar de permitir a indenização, não outorga o direito ao reenquadramento e, assim, não há falar em decadência para sua revisão. 4. Tendo em vista que a própria recorrida/impetrante reconhece que não foi aprovada em concurso público para o cargo de professora do Município de Lagoa Real; que seu retorno ao cargo para o qual foi aprovada se deu após oportunização de prazo para a defesa; e que essa foi apresentada, porém não foi acolhida, sendo descabida qualquer alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa já que estas não foram prejudicadas, não se podendo manter a sentença combatida nos termos em que foi prolatada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000238-61.2017.8.05.0036, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAGOA REAL/BA e outros e como apelada MARIA LUCIA CARDOSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000238-61.2017.8.05.0036,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/09/2019 ) Portanto, o autor jamais perfez vínculo de carreira como Professor Nível IV do Município de Camaçari. O pedido de reintegração em cargo para o qual não foi aprovado em concurso público viola frontalmente a Súmula Vinculante nº 43 do STF e o art. 37, II, da Constituição Federal. 2.2.3. Validade do Ato de Desligamento e Impossibilidade de Acumulação Funcional O autor impugna seu desligamento afirmando que ocorreu por ordem verbal abusiva decorrente de suposta acumulação ilegal com o cargo de Investigador da Polícia Civil (ID 224846480). Todavia, os documentos públicos encartados pelo Município demonstram que o desligamento formal deu-se por ato de exoneração a pedido, editado pelo Prefeito Municipal de Camaçari em 03 de novembro de 2010, nos autos do Processo Administrativo nº 12.323/2010, publicado no Diário Oficial do Município nº 387 (ID 224846500, pág. 3). Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, encargo probatório do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Não há nos autos nenhum elemento que demonstre vício de consentimento ou coação na formalização do pedido administrativo de exoneração. Ademais, no que tange à alegada acumulação de cargos públicos, cumpre assentar que o vínculo titularizado pelo autor perante a municipalidade era de Guarda Municipal (ID 224846501, pág. 6), cargo eminentemente de segurança patrimonial e operacional, destituído de natureza estritamente técnica ou científica para os fins do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. A acumulação entre o cargo de Policial Civil Estadual e o cargo efetivo de Guarda Municipal configura manifesta e insanável acumulação ilegal de cargos públicos, vedada constitucionalmente, não se prestando a função docente exercida em desvio para convalidar juridicamente a sobreposição de vínculos públicos proibida pela Carta Magna. Sobre a impossibilidade de acumulação de cargo policial com cargos que não ostentem natureza técnica ou de magistério de carreira, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL COM OUTRO CARGO PÚBLICO ESTADUAL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA CF/1988. AUSÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões, o recorrente defende ser policial civil do Estado da Bahia. Argui ter direito líquido e certo de tomar posse do cargo municipal de "Educador Físico". 2. A norma constitucional prevê a não cumulação de cargos públicos como regra. As exceções estão previstas no art. 37, inc. XVI, a, b e c, da CF/1988. 3. O caso dos autos nitidamente não se refere à cumulação de dois cargos de professor, não cabe acumulação de cargos com base no art. 37, XVI, a, da CF/1988. Por sua vez, nitidamente, o cargo de agente da policia civil não é privativo aos profissionais de saúde. Ou seja, a concretização da hipótese do art. 37, XVI, c, da CF/1988 certamente não ocorre na hipótese analisada. 4. O cargo de Educador Físico pertence à área da saúde por força de lei municipal (LM n. 7.867/2010, Anexo V), onde há as descrições das atividades desse cargo, que independe de licenciatura. Logo, a acumulação de cargos requerida nos autos não se enquadra no art. 37, XVI, b, da CF/1988, porque não representa acumulação de cargo de professor com outro de natureza técnica. 5. Não demonstrada nenhuma das possibilidades previstas no art. 37, XVI, a, b e c, da CF/1988, não há demonstração de direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 6. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 66.849/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.) 2.2.4. Improcedência dos Pedidos de Aposentadoria por Invalidez, Salários Retroativos e Danos Morais Ausente a condição de servidor público municipal titular de cargo efetivo desde a sua exoneração em 2010 (ID 224846500, pág. 3), não subsiste direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente perante o regime próprio municipal (art. 40, § 1º, I, da CF). O fato de o autor ter obtido aposentadoria por incapacidade no Estado da Bahia em razão do cargo de Investigador da Polícia Civil produz efeitos restritos à esfera previdenciária estadual, sem aptidão para vincular o Município de Camaçari após o rompimento definitivo do vínculo funcional local. Por conseguinte, desprovido de respaldo o pedido anulatório e indeferida a reintegração funcional, revela-se indevida qualquer condenação ao pagamento de vencimentos retroativos ou indenizações materiais. Por fim, inexistindo conduta ilícita perpetrada pelo Município de Camaçari, resta ausente o dever de indenizar por eventuais danos morais (art. 37, § 6º, da CF e art. 186 do Código Civil), impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Luis Antonio da Silva Almeida em face do Município de Camaçari, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com intimação pessoal do representante judicial do Município de Camaçari. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026