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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501029-21.2018.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: DANIELA SANTOS FIUZA Advogado(s): Sucilene Oliveira registrado(a) civilmente como SUCILENE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA15620) INTERESSADO: Reinaldo da Conceição de Jesus Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida por MARIA VITÓRIA FIUZA, representada pela genitora DANIELA SANTOS FIUZA em face de REINALDO DA CONCEIÇÃO DE JESUS. No curso da demanda, foi determinada a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, inclusive mediante atualização dos endereços, se necessário, e requerer o que entendesse pertinente, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intimada, a patrona da parte autora informou sua renúncia. Na sequência, por meio do despacho de ID 510540256, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse eventual interesse na manutenção da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de ID 541323868. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. A manifestação da parte autora evidencia sua ausência de interesse no prosseguimento da presente ação, circunstância que torna desnecessária a continuidade da atividade jurisdicional. Embora a hipótese não se confunda propriamente com o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, uma vez que houve manifestação expressa da parte autora no sentido de não mais prosseguir com a demanda, o caso comporta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, o interesse processual deve estar presente durante todo o curso da demanda, sendo legítima a extinção do feito quando a própria parte autora manifesta, de forma inequívoca, sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso concreto, ademais, a autora foi pessoalmente intimada para se manifestar acerca da continuidade do processo e, em resposta, declarou expressamente não possuir interesse na manutenção da demanda. Assim, não subsiste razão para a continuidade do feito. À luz do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa, se beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501029-21.2018.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: DANIELA SANTOS FIUZA Advogado(s): Sucilene Oliveira registrado(a) civilmente como SUCILENE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA15620) INTERESSADO: Reinaldo da Conceição de Jesus Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida por MARIA VITÓRIA FIUZA, representada pela genitora DANIELA SANTOS FIUZA em face de REINALDO DA CONCEIÇÃO DE JESUS. No curso da demanda, foi determinada a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, inclusive mediante atualização dos endereços, se necessário, e requerer o que entendesse pertinente, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intimada, a patrona da parte autora informou sua renúncia. Na sequência, por meio do despacho de ID 510540256, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse eventual interesse na manutenção da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de ID 541323868. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. A manifestação da parte autora evidencia sua ausência de interesse no prosseguimento da presente ação, circunstância que torna desnecessária a continuidade da atividade jurisdicional. Embora a hipótese não se confunda propriamente com o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, uma vez que houve manifestação expressa da parte autora no sentido de não mais prosseguir com a demanda, o caso comporta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, o interesse processual deve estar presente durante todo o curso da demanda, sendo legítima a extinção do feito quando a própria parte autora manifesta, de forma inequívoca, sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso concreto, ademais, a autora foi pessoalmente intimada para se manifestar acerca da continuidade do processo e, em resposta, declarou expressamente não possuir interesse na manutenção da demanda. Assim, não subsiste razão para a continuidade do feito. À luz do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa, se beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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