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0501028-31.2018.8.05.0088

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501028-31.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI / BA Advogado(s): RECORRIDO: LEONIDIA MENDES TRINDADE e outros Advogado(s):ELDIVINA LADEIA FIGUEIREDO GOMES, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA PJ8 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. IMÓVEL URBANO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA INDEPENDENTE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. MURO DIVISÓRIO. INDENIZABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ADI 2.332/STF E TEMA 184/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Pindaí, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio municipal imóvel de 132,81 m² situado na Praça Luiz Eduardo Magalhães, Centro, Pindaí/BA, e fixar a indenização devida à expropriada em R$ 96.234,81, com os consectários legais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o valor indenizatório fixado na sentença, com base em laudo pericial judicial, atende ao princípio constitucional da justa indenização. Subsidiariamente, examina-se: (i) a inclusão de benfeitoria (muro divisório) no quantum indenizatório; (ii) a taxa e o termo inicial dos juros compensatórios e moratórios; (iii) o percentual de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A desapropriação por utilidade pública observou os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com regular declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 226/2018, depósito prévio e imissão provisória na posse. A parte expropriada não impugnou os pressupostos do ato expropriatório, limitando a controvérsia ao valor da indenização. 4. O laudo pericial judicial foi elaborado por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, com observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado para o terreno e o método de quantificação de custo para as benfeitorias, com grau de fundamentação III e grau de precisão I. O perito apurou o valor de R$ 84.574,74 para o terreno (132,81 m² a R$ 636,81/m²) e R$ 11.660,07 para a benfeitoria (muro divisório de 93,58 m²), totalizando R$ 96.234,81. 5. O muro divisório constitui benfeitoria necessária, voltada à conservação e segurança do bem, nos termos do art. 96, §3º, do Código Civil. As benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, mesmo quando realizadas após a declaração de utilidade pública, conforme art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial confirmou que o imóvel já se encontrava murado antes da imissão na posse. 6. Os juros compensatórios foram fixados em 6% ao ano desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor da indenização, nos termos da ADI 2.332/STF. Os juros moratórios foram fixados em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do pagamento, conforme art. 15-B do DL 3.365/41. A correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento observa a Súmula 561/STF. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 20.000,00) e a indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do DL 3.365/41 e do Tema 184/STJ, percentual dentro do limite legal e compatível com a complexidade da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária não provida. Sentença confirmada. Tese: "O valor da indenização em desapropriação por utilidade pública, fixado com base em laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado, não impugnado especificamente pelo expropriante, observa o princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/1988). As benfeitorias necessárias, como muro divisório, são indenizáveis independentemente de terem sido realizadas após o decreto expropriatório (art. 26, §1º, DL 3.365/1941 c/c art. 96, §3º, CC)." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 0501028-31.2018.8.05.0088, remetidos pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, tendo como interessados, LEONIDIA MENDES TRINDADE e MUNICIPIO DE PINDAI LEONIDIA MENDES TRINDADE e MUNICIPIO DE PINDAÍ. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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