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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0501014-23.2026.8.02.0000 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo da Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital - Suscitado: Juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tombado sob o nº 0500104-59.2026.8.02.9000, em que figuram, como parte suscitante, o Juízo do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital e, como suscitado, o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, originado em decorrência da discussão acerca da competência para julgar e processar os autos de nº 0702359-67.2025.8.02.0067, o qual versa sobre caso de suposta prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. 02. Recebido o conflito, foi o juízo suscitante designado para resolução de eventuais medidas urgentes (fl. 3), tendo sido determinado que o juízo suscitado prestasse as informações cabíveis e, posteriormente, que a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestasse sobre o conflito de jurisdição. 03. A Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente intimada, emitiu parecer (fls. 9/12) opinando que o conflito seja dirimido em favor do juízo suscitado, declarando-se a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. 04. Do essencial, é o relatório. Passo a decidir. 05. Verifica-se a existência de questão revelante que impede o julgamento do presente conflito de competência neste momento, impondo seu sobrestamento. 06. Essa Câmara Criminal, nos autos do Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0500164-32.2026.8.02.9000, em sessão de julgamento realizada em 15/07/2026, por unanimidade de votos, decidiu instaurar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 4º, §3º, da Lei Estadual nº 8.866/2023 e do art. 4º, §3º, da Lei Estadual nº 6.900/2007, remetendo a questão ao Tribunal Pleno para apreciação em controle difuso de constitucionalidade, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 07. Naquela oportunidade, o órgão julgador determinou a suspensão de todos os feitos relativos à mesma questão em trâmite perante o órgão fracionário, na forma do art. 24 do Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual n. 6.564/2005), cujo teor é o seguinte: Art. 24. Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. 08. À vista do que dispõe o dispositivo legal, bem como em virtude do que restou decidido pela Câmara Criminal, impõe-se o sobrestamento do presente feito até a manifestação do Tribunal Pleno sobre a arguição de inconstitucionalidade instaurada nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0500164-32.2026.8.02.9000. Destaque-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, após deliberação pela Câmara Criminal, foi cadastrado com o nº 0501007-31.2026.8.02.0000, estando pendente de julgamento. 09. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Conflito Negativo de Competência até julgamento pelo Tribunal Pleno, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0501007-31.2026.8.02.0000, com fundamento no art. 24 Lei Estadual nº 6.564/2005, mantida a decisão que fixou provisoriamente a competência do juízo suscitante para a apreciação de questões urgentes. 10. Publique-se e Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - 319
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