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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501002-72.2017.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: REIJANE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): AMANDA CATARINE VALENCA SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA44653), LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762), EMILLE RIBEIRO VALENCA (OAB:CE44145) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Vistos, etc. Considerando a regular citação da parte requerida, sua ausência à audiência de conciliação e a inexistência de contestação, DETERMINO a inclusão do feito na fila de conclusos para sentença, observada a ordem legal, ocasião em que serão apreciados os efeitos da revelia e o mérito da demanda. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado, ofício, carta ou qualquer outro expediente necessário à sua comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501002-72.2017.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: REIJANE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): AMANDA CATARINE VALENCA SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA44653), LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762), EMILLE RIBEIRO VALENCA (OAB:CE44145) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Vistos, etc. Considerando a regular citação da parte requerida, sua ausência à audiência de conciliação e a inexistência de contestação, DETERMINO a inclusão do feito na fila de conclusos para sentença, observada a ordem legal, ocasião em que serão apreciados os efeitos da revelia e o mérito da demanda. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado, ofício, carta ou qualquer outro expediente necessário à sua comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
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