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0500996-89.2023.8.12.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito

    Ficam as partes intimadas do despacho de fls. 123/124: "Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do executado para cumprimento de sentença restou frustrada. Conforme a certidão do oficial de justiça, nas oportunidades em que esteve no endereço indicado pela própria parte à f. 92, o imóvel estava fechado (f. 122). Pois bem. A atual sistemática processual civil impõe às partes o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e informalidade, sendo obrigação delas manter seus endereços atualizados durante todo o trâmite processual (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). A seu turno, o parágrafo único do art. 274 do CPC prevê que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". No mesmo sentido, a teor do art. 513, §3º, do mesmo diploma legal, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço do executado constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, caso este tenha mudado de residência sem comunicar o juízo. Assim, a interpretação conjugada das referidas normas implica a presunção de validade do ato, cuja diligência restou frustrada por exclusiva omissão da parte em manter-se localizável no endereço por ela própria declinado nos autos (f. 92). Admitir o entendimento contrário seria prestigiar a desídia da parte e permitir a eternização do feito por impossibilidade de comunicação causada justamente por quem tinha o dever de viabilizá-la. Tal conduta configura flagrante violação à boa-fé processual e ao princípio da economia processual, não podendo o Poder Judiciário ser refém de manobras que retardem o cumprimento da obrigação homologada por sentença. Portanto, o executado Erick Verão de Oliveira deve ser considerado devidamente intimado dos atos praticados neste feito. A fim de dar andamento ao feito: 1. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, indicar bens à penhora e o local onde podem ser encontrados ou, ainda, requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento útil ao feito, sob pena de extinção da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso III, do CPC. Advirta-se a parte credora de que, caso o valor apontado no demonstrativo a ser apresentado venha a exceder os limites da obrigação, eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada, nos termos do art. 524, §1º, do CPC. 2. Apresentado o cálculo ou expirado o prazo, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de f. 107. Às providências. Campo Grande, 31 de agosto de 2026. Alexsandro Motta Juiz de Direito"

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