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0500994-20.2014.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0500994-20.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ELICEILDES ALVES DOS SANTOS e outros (2) Réu: JOSE RAIMUNDO ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc. O exequente requer avaliação do veículo penhorado (ID 558980216). EXPEÇA-SE Mandado/Carta Precatória de remoção, avaliação e intimação, mediante o prévio recolhimento de custas pelo exequente (15 dias), se não for beneficiário da gratuidade de justiça. Não havendo endereço do executado nos autos, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para cumprimento da ordem de remoção e avaliação do veículo, sob pena de desconstituição da penhora efetivada. Com a indicação de endereço pelo exequente, CUMPRA-SE, na forma anteriormente indicada. Fica, desde já, autorizada a requisição de reforço policial, em caso de estrita necessidade, que deverá averiguada no cumprimento do ato e informada nos autos pelo Oficial de Justiça, mediante certidão circunstanciada. O veículo ficará sob a responsabilidade de fiel depositário e em endereço indicados pelo exequente nos autos. No cumprimento da ordem, o executado deverá ser intimado quanto a avaliação, na forma do art. 841, CPC, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Impugnação ou Embargos à Execução, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará o prosseguimento do feito com relação à alienação do veículo. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, o que somente será possível averiguar após a juntada da certidão pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE o executado, por seus advogados (DJEN), e, não havendo advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por correspondência, para ciência da penhora e à avaliação. Ressalto que, em caso de Cumprimento de Sentença, a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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