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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0500981-33.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2026 Trata-se de conflito competência no qual figuram como suscitante e suscitado as partes indicadas em epígrafe. Destarte, em atenção ao que dispõe o artigo 954 do Código de Processo Civil, OFICIE-SE ao Juízo suscitado, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, acerca do conflito de competência. Decorrido o prazo assinalado, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 956 do CPC/15. Em observância ao disposto no artigo 955 do CPC, in casu, DESIGNO O JUÍZO SUSCITADO para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - 319
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