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0500979-58.2016.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 0500979-58.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI INVENTARIANTE: EMILIA DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros Advogado(s): ROBSON DA SILVA MARTINS (OAB:BA44513), CLAUDIO OTON TEIXEIRA FERNANDES (OAB:BA42457) REQUERIDO: Manoel Augusto Magalhães Neto Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi realizada a busca por ativos financeiros dos falecidos, os resultados do sistema SISBAJUD indicaram saldo zerado nas contas de Emília de Oliveira Magalhães (ID 422393578). Para aprofundar as buscas e verificar eventuais saques após o óbito, foram expedidos ofícios para instituições bancárias, tendo o Banco do Brasil, permanecido silente. Ademais, vejo que foi recebido e juntado aos autos um mandado de penhora no rosto dos autos (ID 544464165), oriundo do juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, extraído do processo de execução fiscal número 0002240-41.2012.4.01.3309, movido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o IBAMA, contra o Espólio de Florisvaldo Augusto de Magalhães. O falecido herdeiro Florisvaldo faleceu em 1º de novembro de 2017 (ID 183273497), e seus filhos foram devidamente habilitados para representá-lo neste inventário. A execução fiscal federal cobra uma dívida consolidada no valor de R$ 56.539,73, motivo pelo qual o juízo federal solicita a penhora de valores ou direitos hereditários que caibam ao espólio de Florisvaldo neste inventário para garantir a referida execução. Assim, determino que: Anote-se a penhora no rosto dos autos deste inventário sobre eventuais direitos e créditos que caibam ao quinhão hereditário do falecido herdeiro Florisvaldo Augusto de Magalhães, até o limite do valor de R$ 56.539,73, em atendimento à ordem expedida pelo juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia nos autos do processo número 0002240-41.2012.4.01.3309. Certifique a realização da anotação da penhora e que expeça ofício de resposta ao juízo federal da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal de Salvador, informando sobre o cumprimento da medida de penhora no rosto dos autos e esclarecendo que, no momento oportuno da partilha, o valor reservado será transferido para aquela conta judicial. Intimem-se, pessoalmente, o gerente da Agência do Banco do Brasil de Guanambi, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, cumpra integralmente as determinações contidas no Ofício número 81/2024 (ID 439140987), devendo encaminhar a este juízo os extratos bancários detalhados das contas de titularidade de Emília de Oliveira Magalhães a partir de 25 de fevereiro de 2021, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal por descumprimento de ordem judicial; Intimem-se a inventariante Maria Tatiany Teixeira Magalhães Silva, por meio de seu advogado, para que, no prazo de vinte dias, apresente um plano de partilha unificado e atualizado, contendo a descrição minuciosa de todos os bens do espólio, a identificação clara de todos os herdeiros sobreviventes e dos herdeiros por representação, indicando precisamente a destinação de cada lote de bens, com a expressa reserva do quinhão do espólio de Florisvaldo Augusto de Magalhães para a garantia da penhora registrada, bem como, no mesmo prazo de vinte dias, apresente as certidões negativas fiscais atualizadas em nome de Manoel Augusto de Magalhães e de Emília de Oliveira Magalhães, e a comprovação de regularização do Imposto de Transmissão Causa Mortis perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, ou o ato administrativo que reconheça a isenção tributária do espólio. Com o cumprimento de todas as diligências, voltem-me conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 0500979-58.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI INVENTARIANTE: EMILIA DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros Advogado(s): ROBSON DA SILVA MARTINS (OAB:BA44513), CLAUDIO OTON TEIXEIRA FERNANDES (OAB:BA42457) REQUERIDO: Manoel Augusto Magalhães Neto Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi realizada a busca por ativos financeiros dos falecidos, os resultados do sistema SISBAJUD indicaram saldo zerado nas contas de Emília de Oliveira Magalhães (ID 422393578). Para aprofundar as buscas e verificar eventuais saques após o óbito, foram expedidos ofícios para instituições bancárias, tendo o Banco do Brasil, permanecido silente. Ademais, vejo que foi recebido e juntado aos autos um mandado de penhora no rosto dos autos (ID 544464165), oriundo do juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, extraído do processo de execução fiscal número 0002240-41.2012.4.01.3309, movido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o IBAMA, contra o Espólio de Florisvaldo Augusto de Magalhães. O falecido herdeiro Florisvaldo faleceu em 1º de novembro de 2017 (ID 183273497), e seus filhos foram devidamente habilitados para representá-lo neste inventário. A execução fiscal federal cobra uma dívida consolidada no valor de R$ 56.539,73, motivo pelo qual o juízo federal solicita a penhora de valores ou direitos hereditários que caibam ao espólio de Florisvaldo neste inventário para garantir a referida execução. Assim, determino que: Anote-se a penhora no rosto dos autos deste inventário sobre eventuais direitos e créditos que caibam ao quinhão hereditário do falecido herdeiro Florisvaldo Augusto de Magalhães, até o limite do valor de R$ 56.539,73, em atendimento à ordem expedida pelo juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia nos autos do processo número 0002240-41.2012.4.01.3309. Certifique a realização da anotação da penhora e que expeça ofício de resposta ao juízo federal da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal de Salvador, informando sobre o cumprimento da medida de penhora no rosto dos autos e esclarecendo que, no momento oportuno da partilha, o valor reservado será transferido para aquela conta judicial. Intimem-se, pessoalmente, o gerente da Agência do Banco do Brasil de Guanambi, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, cumpra integralmente as determinações contidas no Ofício número 81/2024 (ID 439140987), devendo encaminhar a este juízo os extratos bancários detalhados das contas de titularidade de Emília de Oliveira Magalhães a partir de 25 de fevereiro de 2021, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal por descumprimento de ordem judicial; Intimem-se a inventariante Maria Tatiany Teixeira Magalhães Silva, por meio de seu advogado, para que, no prazo de vinte dias, apresente um plano de partilha unificado e atualizado, contendo a descrição minuciosa de todos os bens do espólio, a identificação clara de todos os herdeiros sobreviventes e dos herdeiros por representação, indicando precisamente a destinação de cada lote de bens, com a expressa reserva do quinhão do espólio de Florisvaldo Augusto de Magalhães para a garantia da penhora registrada, bem como, no mesmo prazo de vinte dias, apresente as certidões negativas fiscais atualizadas em nome de Manoel Augusto de Magalhães e de Emília de Oliveira Magalhães, e a comprovação de regularização do Imposto de Transmissão Causa Mortis perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, ou o ato administrativo que reconheça a isenção tributária do espólio. Com o cumprimento de todas as diligências, voltem-me conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição

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