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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500975-94.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: MARLENE DOS SANTOS MORAIS Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA (OAB:BA52159) INTERESSADO: GENTE SEGURADORA SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por MARLENE DOS SANTOS MORAIS em face de GENTE SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou ter sofrido acidente de trânsito em 24/12/2015, resultando em lesões corporais e debilidade funcional permanente, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento do valor complementar da indenização securitária, no teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além dos consectários legais e de sucumbência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de invalidez permanente indenizável, a necessidade de graduação da lesão conforme a tabela legal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica e especificação de provas. Deferida a produção de prova pericial médica, o laudo pericial oficial foi juntado aos autos, atestando a existência de invalidez permanente parcial incompleta de grau residual (10%) no membro inferior esquerdo da autora. Posteriormente, antes do julgamento final da lide, as partes peticionaram conjuntamente apresentando Termo de Acordo Extrajudicial, pelo qual transacionaram a composição do litígio mediante o pagamento da quantia total e líquida de R$ 2.806,00 (dois mil oitocentos e seis reais) a título de indenização do Seguro DPVAT, estipulando prazo para depósito judicial, quitação ampla e irrestrita quanto ao objeto da demanda e renúncia expressa aos prazos recursais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece como princípio norteador a busca pela solução consensual dos conflitos, incumbindo ao Poder Judiciário promover e incentivar a autocomposição em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Analisando os termos da transação apresentada pelas partes, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no artigo 104 do Código Civil. As partes são capazes, a matéria vertida nos autos versa sobre direitos patrimoniais de caráter disponível e o instrumento de acordo foi subscrito por advogados devidamente constituídos, dotados de poderes especiais para transigir e firmar compromisso. A avença celebrada de forma livre e consciente põe fim à controvérsia existente entre os litigantes, substituindo a tutela jurisdicional cognitivo-contenciosa pela homologação da vontade expressa pelas próprias partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assim, não havendo óbice legal, irregularidade formal ou vício de consentimento, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito são medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência da presente deliberação, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes quanto à prolação desta sentença homologatória; b) Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal contida no termo de acordo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado imediatamente; c) Fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência desta decisão, comprovar nos autos o depósito judicial da quantia ajustada de R$ 2.806,00 (dois mil oitocentos e seis reais), servindo o comprovante como recibo de quitação, nos termos pactuados; d) Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato o competente alvará automatizado ou ordem de transferência bancária em favor da parte autora e/ou de seu patrono, conforme os dados bancários eventualmente indicados ou requeridos nos autos; e) As custas processuais finais e remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso existam despesas pendentes atribuíveis à ré por força da avença, certifique-se e intime-se para recolhimento; f) Cumpridas integralmente as obrigações e nada mais havendo a ser requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) HADH
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