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0500969-81.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500969-81.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JAQUELINE SANTOS FREITAS Advogado(s): TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA (OAB:BA44209) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 558180496) em face da decisão de ID 556405981, que declarou extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e deferiu o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que realizou depósito judicial no valor de R$ 1.610,11 (ID 268079784), enquanto o débito exequendo teria sido indicado anteriormente no importe de R$ 1.072,63 (ID 268079760), postulando, assim, a restituição da diferença de R$ 537,48. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 576402145. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo. Conforme se extrai dos autos, quando da realização do depósito judicial de ID 268079784, a instituição financeira limitou-se a noticiar o pagamento, sem suscitar excesso, apresentar memória discriminada demonstrando eventual saldo remanescente ou formular pedido de restituição de qualquer quantia. A decisão embargada, portanto, apreciou adequadamente a situação processual então apresentada, reconhecendo a satisfação da obrigação e extinguindo o cumprimento de sentença, com o consequente levantamento do valor depositado em favor da parte credora. Ademais, a simples comparação entre o valor anteriormente indicado como devido e o montante posteriormente depositado não é suficiente para evidenciar pagamento em excesso, uma vez que a diferença pode decorrer da atualização do débito, da incidência de juros e dos demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. Incumbia à executada, caso entendesse existir excesso, demonstrá-lo de forma objetiva e oportunamente, mediante apresentação do respectivo cálculo, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para formular pretensão nova fundada em alegação não submetida anteriormente à apreciação judicial. Não há, portanto, omissão a ser suprida, revelando-se a insurgência mero inconformismo com os efeitos da decisão proferida, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 556405981. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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