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0500966-83.2016.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0500966-83.2016.8.05.0274 AUTOR: EDINEI VITOR DE NOVAIS RÉU: LOJAS INSINUANTE S.A. e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (ID 550347600) em face da execução de título judicial deflagrada por EDINEI VITOR DE NOVAIS (ID 508777944) e atualizada no ID 533074034. Em sua manifestação, a instituição financeira executada alegou, em síntese, a concessão de efeito suspensivo em razão da garantia do juízo, a existência de erro de cálculo como matéria de ordem pública, o suposto cumprimento voluntário tempestivo da obrigação, a consequente inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e a ocorrência de excesso de execução (ID 550347600). Requereu o desbloqueio do numerário constrito, a declaração de quitação e a extinção da execução (ID 550347600). Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 552175547), aduzindo a inocorrência de quitação tempestiva ou intempestiva e o descumprimento do dever do impugnante de apresentar a memória discriminada de cálculo do valor que entende devido, pleiteando a rejeição integral da impugnação e a liberação dos valores constritos. Em seguida, o exequente noticiou que as obrigações de fazer determinadas no título judicial executivo foram cumpridas pelas partes rés (ID 558726710). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, haja vista que os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a resolução do incidente. 2.1. Da Inexistência de Pagamento Voluntário e da Legítima Incidência do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil O executado sustentou a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva sob o argumento de que teria realizado o cumprimento espontâneo e tempestivo da condenação imposta na sentença de ID 503874151. Ocorre que tal alegação não encontra nenhum respaldo nos elementos dos autos. Devidamente intimados para realizar o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias (ID 524501948), os executados mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o lapso legal sem comprovar a quitação e sem manifestar impugnação tempestiva, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 540222538). Ademais, o impugnante limitou-se a afirmar genericamente a quitação, sem colacionar nenhum comprovante bancário idôneo de depósito judicial ou transferência aos autos apto a atestar o cumprimento voluntário tempestivo no prazo do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a ausência de adimplemento tempestivo atrai a incidência automática e cogente da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mostrando-se escorreita a inclusão de tais encargos na planilha demonstrativa de ID 533074034 e a subsequente ordem de constrição patrimonial (ID 549325054). 2.2. Do Excesso de Execução e da Inobservância do Dever Legal Previsto no Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil No que concerne ao alegado excesso de execução, o Código de Processo Civil impõe ao executado um ônus dialético estrito, exigindo a individualização precisa da divergência e a demonstração contábil do valor tido por devido. De conformidade com o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na espécie vertente, embora a instituição financeira tenha ventilado a existência de excesso executivo em sua peça de impugnação (ID 550347600), deixou de acostar a necessária planilha analítica e discriminada apta a fundamentar a sua impugnação, descumprindo formalmente o preceito legal. A inobservância de tal encargo impõe a rejeição liminar do pleito nesse ponto, por expressa determinação do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, afastada a alegação de quitação e inviabilizado o exame do alegado excesso, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em sua integralidade, mantendo-se incólume o montante exequendo de R$ 12.236,95 (doze mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) bloqueado via SISBAJUD (ID 550099948). 2.3. Da Conversão do Bloqueio em Penhora e do Levantamento dos Valores Efetivada a constrição judicial via SISBAJUD (ID 550099948) e rejeitada a manifestação do executado, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos precisos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da preclusão da matéria executiva com o julgamento desta impugnação e da ausência de óbice legal à satisfação da quantia incontroversa, mostra-se cabível o imediato levantamento do valor penhorado em proveito da parte exequente. Por fim, considerando a notícia prestada pelo credor de que a obrigação de fazer já restou adimplida pelas rés (ID 558726710), as partes deverão ser intimadas para dizer sobre a quitação integral e consequente extinção do feito após o levantamento do numerário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (ID 550347600), com fundamento no art. 523, § 1º, e no art. 525, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Em prosseguimento aos atos de expropriação e satisfação do crédito: a) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade financeira efetivada via SISBAJUD no importe de R$ 12.236,95 (doze mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) sobre as contas do executado Banco Losango S.A. (ID 550099948), com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO ou ordem de transferência bancária em favor do exequente EDINEI VITOR DE NOVAIS, na pessoa de sua patrona regularmente constituída (ID 232706077), observando-se os dados bancários expressamente informados no ID 552175547, para levantamento do montante integral penhorado; c) INTIMEM-SE AS PARTES, após a perfectibilização da transferência/levantamento, para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando se dão por satisfeitas integralmente as obrigações de pagar e de fazer (ID 558726710), viabilizando a posterior extinção definitiva do cumprimento de sentença; d) INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ante a ausência das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil; e) Sem fixação de novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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