2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0500950-83.2018.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: JOAQUIM JOSÉ SOARES SOUZA e outros Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA (OAB:BA33048), ALEX LACERDA SANTOS (OAB:BA31765) DECISÃO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse movida pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra JOAQUIM JOSÉ SOARES SOUZA e MARCIA SANDES SOUZA. A autora alega a necessidade de utilizar uma faixa de terra na propriedade dos réus, denominada Fazenda Urutau, localizada na zona rural deste município, para a passagem da Linha de Distribuição de energia elétrica 138 kV Ipiaú Jequié I. A declaração de utilidade pública foi amparada por Resolução Autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica. Na petição inicial, a autora apresentou um laudo de avaliação unilateral (ID 289100289) e ofertou o valor de R$ 23.404,27 a título de indenização pelas restrições de uso e pelos danos causados à propriedade. Após o depósito prévio, este juízo deferiu a imissão provisória na posse, a qual foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça, conforme o auto de imissão de posse provisória constante no ID 289105922. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 289103633) discordando expressamente do valor oferecido pela autora. Os requeridos argumentaram que a quantia é insuficiente para cobrir os danos reais causados pela instituição da servidão. Afirmaram que a passagem da linha de energia causará forte depreciação na área remanescente do imóvel e que a supressão da vegetação trará grandes prejuízos econômicos. Destacaram, de forma específica, a derrubada de diversas árvores frutíferas e de madeira de lei, apontando a existência de mais de 30 árvores afetadas, entre as quais 14 unidades de jacarandá, madeira de alto valor comercial. Para fundamentar sua defesa, os réus apresentaram parecer técnico próprio e requereram a realização de perícia judicial. No decorrer do processo, este juízo determinou a expedição de mandado para que um oficial de justiça avaliador realizasse a avaliação do imóvel. No entanto, a diligência restou frustrada e o mandado foi devolvido sem cumprimento (ID 458439380). Intimada para se manifestar sobre este fato, a autora apresentou a petição de ID 495093585. Neste documento, a COELBA defende que o seu laudo técnico inicial, elaborado conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, seria suficiente para o julgamento da causa. Com base neste argumento, a autora afirmou que não há necessidade de produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório completo do estado atual do processo. Passo a decidir e a organizar o andamento do feito. A questão central a ser decidida neste momento processual diz respeito à possibilidade ou não de julgar o processo de forma antecipada, utilizando apenas os documentos que já constam nos autos, especialmente o laudo de avaliação produzido de forma unilateral pela empresa autora. A Constituição Federal e o Decreto-Lei 3.365/41, que regulamentam a desapropriação e a instituição de servidões administrativas, estabelecem como princípio fundamental a garantia da justa indenização. A justa indenização significa que o proprietário do imóvel afetado pela intervenção do Estado não pode sofrer perda patrimonial. O valor pago deve refletir exatamente o preço de mercado da área restringida, a desvalorização do restante da propriedade e o valor de todas as construções e plantações que precisarem ser destruídas para a realização da obra pública. O laudo de avaliação apresentado pela autora junto com a petição inicial tem uma finalidade muito específica no processo de servidão administrativa: ele serve exclusivamente para justificar o valor do depósito prévio necessário para que o juiz autorize a imissão provisória na posse. Este laudo é um documento unilateral, ou seja, foi encomendado e pago pela parte interessada na obra, sem a participação dos proprietários do terreno. Por esta razão, quando o proprietário do imóvel apresenta contestação e discorda expressamente do valor oferecido, o laudo unilateral perde a sua força para definir o valor final da causa. No caso em análise, os réus contestaram a oferta e trouxeram informações relevantes sobre os danos causados à Fazenda Urutau. Eles indicaram a existência de árvores de grande valor econômico, como o jacarandá, além de pastagens e outras benfeitorias que foram ou serão atingidas pela faixa de segurança da linha de transmissão. A avaliação destas perdas exige conhecimentos técnicos especializados em agronomia e avaliação de imóveis rurais. É preciso verificar o preço da terra nua na região, o grau de limitação que a linha de alta tensão impõe ao uso agrícola ou pecuário da área, e o valor de mercado da madeira e dos frutos que deixaram de ser explorados pelos proprietários. O fato de o mandado de avaliação por oficial de justiça ter retornado sem cumprimento não autoriza o encerramento prematuro do processo. Ao contrário, a complexidade dos elementos apontados na contestação demonstra que uma simples avaliação por oficial de justiça seria insuficiente para garantir a justa indenização. A quantificação exata do prejuízo em propriedades rurais com exploração de madeira e cultivo exige a atuação de um perito engenheiro agrônomo, profissional com capacitação técnica para analisar as características do solo, o valor das espécies vegetais e a depreciação da área remanescente do imóvel. Julgar o processo antecipadamente com base apenas no documento da autora representaria uma grave ofensa ao direito de defesa dos réus e à garantia da justa indenização. O processo civil contemporâneo exige que as decisões sejam baseadas em provas produzidas com a participação de ambas as partes, sob a supervisão do juiz. Sendo assim, a realização da prova pericial técnica é um passo obrigatório e indispensável para a solução correta e justa deste conflito. Por todos estes motivos, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela COELBA na petição de ID 495093585. Não existindo falhas processuais a serem corrigidas e estando as partes bem representadas, declaro o processo saneado e organizado. Para direcionar a produção da prova pericial, fixo os seguintes pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos pelo perito judicial: 1. O valor de mercado da área de terra nua que foi efetivamente atingida pela faixa de servidão administrativa, considerando a sua localização e a sua capacidade de produção. 2. O percentual e o valor da depreciação sofrida pela área remanescente da Fazenda Urutau, ou seja, o quanto o restante da propriedade perdeu de valor em razão da passagem da linha de transmissão de energia elétrica. 3. A quantidade, a qualidade e o valor de mercado de todas as benfeitorias, construções, pastagens e espécies vegetais suprimidas ou danificadas, com atenção especial para as árvores de jacarandá e demais árvores frutíferas mencionadas pelos réus na contestação. Para a realização da prova técnica, será necessário o laudo do perito judicial o engenharia agrônoma. A Secretaria da Vara deverá providenciar a nomeação formal do profissional através do sistema de perícias do TJBA, certificando nos autos os dados de contato do especialista. O perito nomeado deverá cumprir rigorosamente as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para avaliação de imóveis rurais, elaborando um laudo claro, detalhado e compreensível, capaz de demonstrar com exatidão o valor da justa indenização devida aos réus. Determino a intimação de ambas as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, apresentem os seus quesitos (perguntas que desejam que o perito responda no laudo) e indiquem os seus assistentes técnicos, caso queiram. Após o término do prazo para as partes, a Secretaria deverá intimar o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a nomeação e apresente a sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor cobrado pelo perito, no prazo de 05 dias. Como a prova pericial é requisito obrigatório na ação de desapropriação e instituição de servidão, e considerando que a autora é a responsável por provar o valor adequado da indenização que pretende pagar, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da COELBA. Cumpra-se com rigor e presteza. Ipiaú, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Equipe Saneamento (Assinado Eletronicamente)