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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500949-69.2016.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: NOEL MAGNO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO HIGINO NUNES MARINHO (OAB:BA17895) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA Advogado(s): ARTHUR RAMOS COSTA NETO (OAB:BA11980), CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO (OAB:BA12121) DECISÃO Vistos, etc. NOEL MAGNO DOS SANTOS opôs embargos de declaração (ID 554032420) contra a decisão interlocutória (ID 547891444), com amparo no art. 1.022 do CPC. O embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o pronunciamento judicial deixou de ordenar a expedição de alvará de levantamento do crédito principal, embora tenha reconhecido a realização do depósito pelo executado (ID 533202251). Aduz que a providência é indispensável para a satisfação do débito e para assegurar a utilidade da fase executiva. O MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA apresentou manifestação (ID 554276068), na qual reitera o pedido de devolução de valores bloqueados em excesso. Consta nos autos certidão da Secretaria (ID 554280863), noticiando que a restituição do excedente ao ente municipal, determinada no item 'A' da decisão embargada, restou prejudicada, pois as quantias já haviam sido desbloqueadas e devolvidas às contas da municipalidade em agosto de 2022. É o resumo do essencial. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a decisão de ID 547891444 não apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC. Observa-se que o pronunciamento anterior condicionou a expedição de alvará à prévia manifestação da autora sobre a quitação do débito principal. Assim sendo, a ausência de ordem imediata de levantamento não constituiu falha, mas sim o cumprimento da ordem lógica da fase de cumprimento de sentença. Contudo, verifica-se a ocorrência de perda de objeto quanto à determinação de devolução do excesso de penhora ao MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA, contida no item 'A' da decisão embargada. Ressalte-se que, conforme certidão de ID 554280863, os valores bloqueados indevidamente já foram objeto de desbloqueio em 03/08/2022, tendo retornado às contas do ente municipal. Deste modo, o comando judicial para restituição tornou-se desnecessário. Todavia, considerando que a parte exequente se manifestou nos autos e confirmou o interesse na satisfação do crédito, deve-se prestigiar o princípio da celeridade. Estando comprovado o depósito do valor incontroverso de R$ 6.585,77 pelo Município (ID 533202251) e havendo dados bancários atualizados para transferência, a liberação do montante é a medida adequada para o prosseguimento do feito rumo à sua extinção. Ante o exposto, decide-se: a) CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por NOEL MAGNO DOS SANTOS, em razão da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada; b) DECLARAR A PERDA DE OBJETO da determinação de devolução de excesso de penhora ao executado, prevista no item 'A' da decisão interlocutória anterior, visto que o desbloqueio da quantia e o retorno às contas municipais já foram efetivados em 03/08/2022; c) DEFERIR a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento da importância de R$ 6.585,77 e respectivos rendimentos, referente ao depósito judicial efetuado pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. A transferência eletrônica deve observar os dados bancários da sociedade patrona: PAULO HIGINO NUNES MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.298.661/0001-10, Caixa Econômica Federal, Agência 1558, Operação 003, Conta Corrente 578219599-8; Após o levantamento dos valores e a certificação das custas, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ipiaú/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito no exercício de substituição