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0500941-67.2008.8.02.0037

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião

    ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL), ADV: HELENICE OLIVEIRA DE MORAES (OAB 7323/AL) - Processo 0500941-67.2008.8.02.0037 (apensado ao processo 0501202-32.2008.8.02.0037) (037.08.500941-1) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: União - Fazenda Nacional - EXECUTADO: Supermercado Pioneiro Ltda - Ante o exposto: a) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Supermercado Pioneiro Ltda.; b) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários executados e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINO o cancelamento de eventuais penhoras, constrições ou restrições patrimoniais registradas nestes autos em desfavor da parte executada, expedindo-se os competentes ofícios e expedientes, inclusive em relação ao bem móvel penhorado à fl. 40; d) DEIXO DE CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1.229 do Superior Tribunal de Justiça; e) Sem custas, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública e da ausência de antecipação pelo executado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. São Sebastião, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO

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