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0500927-43.2018.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: 0500927-43.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ REU:EXECUTADO: ZENILDA SANTOS MENEZES Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por BANCO VOLKSWAGEN S. A., qualificado nos autos, em face de ZENILDA SANTOS MENEZES, igualmente qualificado. Através da petição de ID 576966726, a parte autora requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu. No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réu. Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 576966726, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito

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