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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Processo 0500890-49.2013.8.26.0575 (057.52.0130.500890) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - M.S.J.R.P. - Vistos. Em que pese o retro postulado, desnecessária a intimação do Executado conforme requerido, haja vista o contido nos autos as fls. 179/180. Assim, tendo em vista a quitação integral do débito, a qual se efetivou pelo bloqueio judicial ocorrido na conta da parte devedora conforme se verifica depósito de fls. 182/186, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal - Feito nº. 0500890-49.2013.8.26.0575, que Município de São José do Rio Pardo move a Francisco Jose Rueda, com fundamento legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte Exequente no valor de R$11.337,62. Após, liberem-se eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras em favor da parte Executada, expedindo-se o necessário. No mais, após recolhidas eventuais custas em aberto e cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17. P.I.C.. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Processo 0500890-49.2013.8.26.0575 (057.52.0130.500890) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - M.S.J.R.P. - Vistos. Antes de deliberar acerca do pedido retro, intime-se o Exequente para esclarecer se a ordem reiterada de bloqueio deferida em 19/08/2026 deve ser interrompida. Após a manifestação do Exequente, tornem os autos imediatamente à conclusão. Na inércia, aguarde-se pela conclusão da pesquisa SISBAJUD e, após, com a juntada do detalhamento, tornem para deliberações acerca do pedido retro. Int.. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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