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Processo 0500878-11.2018.8.05.0004

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500878-11.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: JOSE NOGUEIRA LEITE Advogado(s):MURILO LEAL LEITE ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM REGISTRO ANTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o apelante que a ausência de atualização cadastral perante o Município autorizaria a cobrança em face do antigo proprietário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de IPTU em face do antigo proprietário quando comprovada a alienação do imóvel, mediante registro imobiliário, antes do fato gerador e da constituição do crédito tributário; e (ii) saber se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. O contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34, do CTN, sendo a obrigação tributária vinculada à titularidade ou à posse do bem. 4. A propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os arts. 1.227 e 1.245, do Código Civil, circunstância que afasta a responsabilidade tributária do alienante em relação aos fatos geradores posteriores. 5. Os documentos constantes dos autos comprovam que a alienação do imóvel foi regularmente registrada em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, bem como que a própria Fazenda Pública possuía ciência da alteração da titularidade, razão pela qual não subsiste a legitimidade passiva do apelado. 6. O cadastro imobiliário municipal possui natureza administrativa e não prevalece sobre a realidade jurídica demonstrada pelo registro imobiliário, não sendo a ausência de atualização cadastral suficiente para atribuir responsabilidade tributária a quem não mais detinha a propriedade ou a posse do imóvel. 7. Extinta a execução fiscal ajuizada por equívoco imputável ao ente exequente, são devidos honorários advocatícios em favor do executado, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. 8. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cadastro fiscal municipal possui natureza meramente administrativa e não prevalece sobre a titularidade dominial comprovada pelo registro imobiliário. 2. A extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em grau recursal quando o recurso é não provido." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.09.2010, DJe 01.10.2010 (Tema 421); STJ, Tema 122. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500878-11.2018.8.05.0004, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Apelado JOSE NOGUEIRA LEITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

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