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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500876-68.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL SAGRADO CORACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): FERNANDO JOSE MEIRELES GONCALVES LIMA JUNIOR (OAB:BA57431), ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO (OAB:PE882-B) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Centro Educacional Sagrado Coração Ltda. - EPP, Maria Angélica Matos Santana Carvalho e Antônio Carvalho Filho, objetivando o adimplemento de obrigação consubstanciada em título executivo judicial constituído em Ação Monitória, no montante atualizado de R$ 833.263,95 (ID 386360406 e ID 388666522). Por força do transcurso de prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e a formulação do requerimento executivo, determinou-se a intimação pessoal dos devedores por carta com aviso de recebimento (ID 449051956). A correspondência destinada à pessoa jurídica foi cumprida e acostada aos autos em 22/07/2024 (ID 454528029), enquanto as dirigidas às pessoas físicas retornaram com a anotação "mudou-se" (ID 490632992 e ID 490632993). Os executados ofertaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença em conjunto (ID 461631375), subscrita por advogado constituído, sustentando, em síntese, a ausência de clareza dos critérios de cálculo e a necessidade de enquadramento da dívida no Programa Desenrola Pequenos Negócios (Lei nº 14.690/2023). O exequente apresentou manifestação (ID 470888242), alegando intempestividade da impugnação, inadmissibilidade do excesso de execução desprovido de demonstrativo de cálculo e inexistência de obrigação legal de repactuação compulsória pelo Programa Desenrola. Após tentativas frustradas de intimação pessoal das pessoas físicas por oficial de justiça no endereço secundário (ID 516833642 e ID 516835994), o credor peticionou afirmando o comparecimento espontâneo dos litigantes e pugnou pelo julgamento do incidente e prosseguimento da execução (ID 540374764). Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Intimação Executiva e do Comparecimento Espontâneo De início, convém assentar que, quando o requerimento de cumprimento de sentença é deduzido após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da decisão exequenda, impõe-se a realização de intimação pessoal do devedor, conforme preceitua o artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a empresa executada Centro Educacional Sagrado Coração Ltda. - EPP foi regularmente intimada via postal, com aviso de recebimento juntado em 22/07/2024 (ID 454528029). Quanto aos corréus pessoas físicas Maria Angélica Matos Santana Carvalho e Antônio Carvalho Filho, conquanto as tentativas de entrega de carta postal tenham resultado negativas em virtude de mudança de domicílio não comunicada formalmente ao juízo, o posterior peticionamento conjunto de todos os executados mediante impugnação ao cumprimento de sentença (ID 461631375), subscrita por patrono regularmente habilitado com procuração (ID 123281401), evidencia a ciência inequívoca da fase executiva. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente às intimações executivas, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual defeito ou ausência de ato formal de comunicação, aperfeiçoando a relação processual executiva. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8056219-08.2025.8.05.0000: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056219-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: GAVIOLI & VIOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s):FREDERICO VIOLA COLA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CARTA AR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO EM FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Eunápolis/BA que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta nulidade da intimação para pagamento por ter sido recebida por terceiro em endereço que reputa estranho e pede o afastamento da multa e da majoração de honorários, além de reconhecer nulidade por ausência de intimação pessoal válida na origem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da intimação para início do cumprimento de sentença, à vista do envio de carta ao endereço indicado nos autos e do recebimento por terceiro; e (ii) saber se, em sede de cumprimento de sentença, é possível rediscutir o mérito da condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir Presume-se válida a intimação remetida ao endereço constante dos autos, cabendo à parte comunicar mudança e manter atualizado o domicílio processual (CPC, art. 274, p.u.). No caso, os elementos dos autos indicam que o executado residia no endereço informado, inclusive com intimações em outros feitos no mesmo local; além disso, houve intimações regulares por intermédio do procurador constituído. O comparecimento espontâneo do executado, com constituição de advogado e apresentação tempestiva de impugnação, supre eventual vício formal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277). Em cumprimento de sentença, é inviável rediscutir o mérito da condenação, já acobertado pela coisa julgada (CPC, arts. 502 e 508). Alegações sobre nulidade por abandono ou necessidade de intimação pessoal do autor não se prestam, na via eleita, a infirmar o título executivo já formado; indevida a suspensão por "periculum in mora" não demonstrado de forma autônoma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação para pagamento encaminhada ao endereço constante dos autos, incumbindo à parte manter atualizado o seu domicílio processual; o comparecimento espontâneo supre eventual vício formal. 2. É incabível rediscutir o mérito do título judicial em sede de cumprimento de sentença." ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056219-08.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 10/12/2025 ) Assim, tem-se por plenamente aperfeiçoada a intimação de todos os executados para os fins do cumprimento de sentença. 2.2. Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A preliminar de intempestividade arguida pelo exequente em sua manifestação não merece prosperar. Conforme a sistemática delineada nos artigos 523, caput, e 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido para o pagamento voluntário do débito. Considerando que o aviso de recebimento da intimação da pessoa jurídica executada foi juntado aos autos em 22/07/2024 (segunda-feira) (ID 454528029), o prazo de pagamento voluntário iniciou-se em 23/07/2024 e escoou-se em 12/08/2024. Ato contínuo, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação teve início em 13/08/2024 e findou-se em 02/09/2024. Havendo a peça impugnatória sido protocolada em 02/09/2024 (ID 461631375), resta patente a tempestividade do incidente. 2.3. Da Rejeição Liminar do Excesso de Execução por Ausência de Demonstrativo Discriminado No que concerne ao conteúdo da impugnação, os executados insurgem-se contra a planilha de débitos apresentada pelo credor, afirmando genericamente a falta de clareza dos critérios adotados, a incidência abusiva de juros e o excesso de execução (ID 461631375). Ocorre que a matéria arguida enquadra-se expressamente na hipótese de excesso de execução disciplinada no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Em tais situações, a legislação processual impõe ônus específico e inafastável ao impugnante, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do mesmo artigo: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Ao examinar a petição de impugnação, constata-se que os executados não declararam o valor que reputam correto nem acostaram aos autos memória discriminada ou demonstrativo numérico que contrapusesse a conta exequenda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona no sentido de que a impugnação fundada em excesso de execução desacompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado impõe a rejeição liminar do pleito nesse ponto. Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Agravo em Recurso Especial nº 2.713.053/GO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.713.053/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia pronunciou-se no Agravo de Instrumento nº 8018079-02.2025.8.05.0000: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018079-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: SIMAO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s):ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Ausência de Memória de Cálculo. Rejeição Liminar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o executado, ao alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alega excesso de execução sem apresentar a memória de cálculo exigida pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 525, § 4º, que o executado que alegar excesso de execução deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo, quando o fundamento da impugnação é o excesso de execução, autoriza a rejeição liminar da impugnação, conforme previsto no § 5º do art. 525 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido; a ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. · STJ, AgInt no AREsp 1958460/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/09/2022. · STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018079-02.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 10/06/2025 ) Ademais, verifica-se que o demonstrativo analítico coligido pelo banco credor (ID 388666522) espelha fielmente os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 195670727), o qual expressamente determinou a aplicação dos encargos estipulados na Cédula de Crédito Comercial até a data do efetivo pagamento, acobertado pela coisa julgada material. 2.4. Da Inaplicabilidade Compulsória do Programa Desenrola Brasil Por fim, no que diz respeito ao pleito de revisão ou readequação da cobrança às condições do Programa Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023), a pretensão não encontra amparo jurídico para suspender ou modificar a execução forçada. O referido programa governamental de incentivo à renegociação de dívidas baseia-se na autonomia da vontade e na celebração consensual de acordos entre credores e devedores. Não confere ao executado direito público subjetivo nem impõe ao credor obrigação incondicionada de conceder descontos, moratórias ou novações em título judicial exigível. Inexistindo transação formalizada ou anuência do exequente, permanece incólume a exigibilidade do débito exequendo em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada por Centro Educacional Sagrado Coração Ltda. - EPP, Maria Angélica Matos Santana Carvalho e Antônio Carvalho Filho (ID 461631375), com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e, quanto ao remanescente, Em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, determino a incidência sobre o montante executado da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) afetos à fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione planilha de cálculo devidamente atualizada com a inclusão dos acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como indique bens penhoráveis ou formule requerimentos concretos voltados à constrição patrimonial e à expropriação de bens dos devedores, recolhendo as custas inerentes ao respectivo pleito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 4 de setembro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500876-68.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL SAGRADO CORACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): FERNANDO JOSE MEIRELES GONCALVES LIMA JUNIOR (OAB:BA57431), ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO (OAB:PE882-B) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Centro Educacional Sagrado Coração Ltda. - EPP, Maria Angélica Matos Santana Carvalho e Antônio Carvalho Filho, objetivando o adimplemento de obrigação consubstanciada em título executivo judicial constituído em Ação Monitória, no montante atualizado de R$ 833.263,95 (ID 386360406 e ID 388666522). Por força do transcurso de prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e a formulação do requerimento executivo, determinou-se a intimação pessoal dos devedores por carta com aviso de recebimento (ID 449051956). A correspondência destinada à pessoa jurídica foi cumprida e acostada aos autos em 22/07/2024 (ID 454528029), enquanto as dirigidas às pessoas físicas retornaram com a anotação "mudou-se" (ID 490632992 e ID 490632993). Os executados ofertaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença em conjunto (ID 461631375), subscrita por advogado constituído, sustentando, em síntese, a ausência de clareza dos critérios de cálculo e a necessidade de enquadramento da dívida no Programa Desenrola Pequenos Negócios (Lei nº 14.690/2023). O exequente apresentou manifestação (ID 470888242), alegando intempestividade da impugnação, inadmissibilidade do excesso de execução desprovido de demonstrativo de cálculo e inexistência de obrigação legal de repactuação compulsória pelo Programa Desenrola. Após tentativas frustradas de intimação pessoal das pessoas físicas por oficial de justiça no endereço secundário (ID 516833642 e ID 516835994), o credor peticionou afirmando o comparecimento espontâneo dos litigantes e pugnou pelo julgamento do incidente e prosseguimento da execução (ID 540374764). Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Intimação Executiva e do Comparecimento Espontâneo De início, convém assentar que, quando o requerimento de cumprimento de sentença é deduzido após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da decisão exequenda, impõe-se a realização de intimação pessoal do devedor, conforme preceitua o artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a empresa executada Centro Educacional Sagrado Coração Ltda. - EPP foi regularmente intimada via postal, com aviso de recebimento juntado em 22/07/2024 (ID 454528029). Quanto aos corréus pessoas físicas Maria Angélica Matos Santana Carvalho e Antônio Carvalho Filho, conquanto as tentativas de entrega de carta postal tenham resultado negativas em virtude de mudança de domicílio não comunicada formalmente ao juízo, o posterior peticionamento conjunto de todos os executados mediante impugnação ao cumprimento de sentença (ID 461631375), subscrita por patrono regularmente habilitado com procuração (ID 123281401), evidencia a ciência inequívoca da fase executiva. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente às intimações executivas, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual defeito ou ausência de ato formal de comunicação, aperfeiçoando a relação processual executiva. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8056219-08.2025.8.05.0000: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056219-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: GAVIOLI & VIOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s):FREDERICO VIOLA COLA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CARTA AR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO EM FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Eunápolis/BA que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta nulidade da intimação para pagamento por ter sido recebida por terceiro em endereço que reputa estranho e pede o afastamento da multa e da majoração de honorários, além de reconhecer nulidade por ausência de intimação pessoal válida na origem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da intimação para início do cumprimento de sentença, à vista do envio de carta ao endereço indicado nos autos e do recebimento por terceiro; e (ii) saber se, em sede de cumprimento de sentença, é possível rediscutir o mérito da condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir Presume-se válida a intimação remetida ao endereço constante dos autos, cabendo à parte comunicar mudança e manter atualizado o domicílio processual (CPC, art. 274, p.u.). No caso, os elementos dos autos indicam que o executado residia no endereço informado, inclusive com intimações em outros feitos no mesmo local; além disso, houve intimações regulares por intermédio do procurador constituído. O comparecimento espontâneo do executado, com constituição de advogado e apresentação tempestiva de impugnação, supre eventual vício formal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277). Em cumprimento de sentença, é inviável rediscutir o mérito da condenação, já acobertado pela coisa julgada (CPC, arts. 502 e 508). Alegações sobre nulidade por abandono ou necessidade de intimação pessoal do autor não se prestam, na via eleita, a infirmar o título executivo já formado; indevida a suspensão por "periculum in mora" não demonstrado de forma autônoma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação para pagamento encaminhada ao endereço constante dos autos, incumbindo à parte manter atualizado o seu domicílio processual; o comparecimento espontâneo supre eventual vício formal. 2. É incabível rediscutir o mérito do título judicial em sede de cumprimento de sentença." ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056219-08.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 10/12/2025 ) Assim, tem-se por plenamente aperfeiçoada a intimação de todos os executados para os fins do cumprimento de sentença. 2.2. Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A preliminar de intempestividade arguida pelo exequente em sua manifestação não merece prosperar. Conforme a sistemática delineada nos artigos 523, caput, e 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido para o pagamento voluntário do débito. Considerando que o aviso de recebimento da intimação da pessoa jurídica executada foi juntado aos autos em 22/07/2024 (segunda-feira) (ID 454528029), o prazo de pagamento voluntário iniciou-se em 23/07/2024 e escoou-se em 12/08/2024. Ato contínuo, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação teve início em 13/08/2024 e findou-se em 02/09/2024. Havendo a peça impugnatória sido protocolada em 02/09/2024 (ID 461631375), resta patente a tempestividade do incidente. 2.3. Da Rejeição Liminar do Excesso de Execução por Ausência de Demonstrativo Discriminado No que concerne ao conteúdo da impugnação, os executados insurgem-se contra a planilha de débitos apresentada pelo credor, afirmando genericamente a falta de clareza dos critérios adotados, a incidência abusiva de juros e o excesso de execução (ID 461631375). Ocorre que a matéria arguida enquadra-se expressamente na hipótese de excesso de execução disciplinada no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Em tais situações, a legislação processual impõe ônus específico e inafastável ao impugnante, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do mesmo artigo: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Ao examinar a petição de impugnação, constata-se que os executados não declararam o valor que reputam correto nem acostaram aos autos memória discriminada ou demonstrativo numérico que contrapusesse a conta exequenda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona no sentido de que a impugnação fundada em excesso de execução desacompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado impõe a rejeição liminar do pleito nesse ponto. Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Agravo em Recurso Especial nº 2.713.053/GO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.713.053/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia pronunciou-se no Agravo de Instrumento nº 8018079-02.2025.8.05.0000: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018079-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: SIMAO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s):ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Ausência de Memória de Cálculo. Rejeição Liminar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o executado, ao alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alega excesso de execução sem apresentar a memória de cálculo exigida pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 525, § 4º, que o executado que alegar excesso de execução deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo, quando o fundamento da impugnação é o excesso de execução, autoriza a rejeição liminar da impugnação, conforme previsto no § 5º do art. 525 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido; a ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. · STJ, AgInt no AREsp 1958460/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/09/2022. · STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018079-02.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 10/06/2025 ) Ademais, verifica-se que o demonstrativo analítico coligido pelo banco credor (ID 388666522) espelha fielmente os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 195670727), o qual expressamente determinou a aplicação dos encargos estipulados na Cédula de Crédito Comercial até a data do efetivo pagamento, acobertado pela coisa julgada material. 2.4. Da Inaplicabilidade Compulsória do Programa Desenrola Brasil Por fim, no que diz respeito ao pleito de revisão ou readequação da cobrança às condições do Programa Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023), a pretensão não encontra amparo jurídico para suspender ou modificar a execução forçada. O referido programa governamental de incentivo à renegociação de dívidas baseia-se na autonomia da vontade e na celebração consensual de acordos entre credores e devedores. Não confere ao executado direito público subjetivo nem impõe ao credor obrigação incondicionada de conceder descontos, moratórias ou novações em título judicial exigível. Inexistindo transação formalizada ou anuência do exequente, permanece incólume a exigibilidade do débito exequendo em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada por Centro Educacional Sagrado Coração Ltda. - EPP, Maria Angélica Matos Santana Carvalho e Antônio Carvalho Filho (ID 461631375), com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e, quanto ao remanescente, Em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, determino a incidência sobre o montante executado da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) afetos à fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione planilha de cálculo devidamente atualizada com a inclusão dos acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como indique bens penhoráveis ou formule requerimentos concretos voltados à constrição patrimonial e à expropriação de bens dos devedores, recolhendo as custas inerentes ao respectivo pleito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 4 de setembro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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