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0500842-07.2019.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500842-07.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) REQUERIDO: JOSE LEONARDO SANTOS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES informou a celebração de acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, juntando aos autos o respectivo instrumento (ID 568139483), subscrito pelas partes e pela patrona da exequente. Verifica-se que o acordo foi firmado por partes legítimas e capazes, versa sobre direitos passíveis de transação e não apresenta qualquer vício que impeça sua homologação. Além disso, considerando que o ajuste estabelece cronograma para cumprimento da obrigação de fazer, mostra-se cabível a suspensão do presente cumprimento de sentença, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", 515, II, e 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 568139483. Em consequência: a) intime-se a parte exequente a fim de viabilizar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito

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