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0500831-18.2014.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500831-18.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: IVAHI BATISTA ROCHA Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), JAQUELINE SANTOS DE SOUZA (OAB:BA42039), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Trata-se de demanda em curso na qual se determinou anteriormente a suspensão da marcha processual, em razão da afetação de recurso representativo de controvérsia repetitiva perante o Superior Tribunal de Justiça cadastrado sob o Tema 1169. Sobre o assunto, contudo, no dia 07/05/2026, a Primeira Seção do STJ procedeu ao julgamento dos recursos que estavam afetados ao Tema Repetitivo nº. 1169, fixando as seguintes teses: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1169 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. - Paradigma: REsp 1978629/RJ Desse modo, exaurida a causa que justificava a paralisação do feito, faz-se imperioso o levantamento da suspensão processual. Ademais, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre oportunizar aos litigantes prazo para manifestação expressa sobre o impacto da tese firmada no caso concreto, viabilizando o regular direcionamento da fase procedimental seguinte. Ante o exposto: a) Determino o levantamento da suspensão destes autos, retomando-se a regular marcha processual, com fulcro no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil; b) Anote-se à Secretaria/Cartório que a movimentação processual correspondente ao retorno do feito ao seu regular andamento, para os fins do art. 1.040, inciso III, do CPC/2015, deve ser realizada sob o código nº 14976 (Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão/sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo); c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se formalmente sobre o julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e indiquem os requerimentos pertinentes ao prosseguimento da demanda; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, na data de assinatura eletrônica. JUIZA DE DIREITO

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