Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500825-16.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: JOALDO PINHEIRO ALMEIDA Advogado(s): TIAGO DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA LIMA (OAB:BA34953) EXECUTADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por Joaldo Pinheiro Almeida em face de Cervejaria Petrópolis S/A. A sentença proferida no ID 563719478 julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência dos débitos vinculados às Notas Fiscais nº 785.241 e nº 788.488, confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (09/06/2026) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (17/09/2018). Na oportunidade, a ré foi condenada também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado do provimento jurisdicional foi devidamente certificado no ID 570724181. No ID 570646457, o exequente peticionou o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor total de R$ 8.936,49 (oito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 7.770,86 referentes à condenação principal com os encargos moratórios e R$ 1.165,63 referentes à verba honorária sucumbencial. O pedido formulado pelo credor preenche os requisitos legais estipulados nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. A pretensão executória está amparada por título executivo judicial certo, líquido e exigível. O demonstrativo de débito colacionado no ID 570646458 detalhou os critérios de atualização adotados, aplicando estritamente os parâmetros definidos no título judicial exequendo (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, o prosseguimento do feito com a intimação da parte devedora para o pagamento espontâneo da quantia devida é a medida processual adequada. Ante o exposto, recebo a petição de ID 570646457 e determino as seguintes providências: a) Promova a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença no sistema PJe, procedendo-se às devidas anotações cadastrais; b) Intime-se a executada Cervejaria Petrópolis S/A, por meio de seus advogados cadastrados nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com fulcro no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do montante de R$ 8.936,49 (oito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos); c) Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário: O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado para a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a Secretaria a ocorrência e intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente tabela atualizada do débito com a inclusão da multa e dos honorários da fase executiva, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 24 de julho de 2026. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito (data registrada no sistema PJE) HADH
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500825-16.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: JOALDO PINHEIRO ALMEIDA Advogado(s): TIAGO DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA LIMA (OAB:BA34953) EXECUTADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por Joaldo Pinheiro Almeida em face de Cervejaria Petrópolis S/A. A sentença proferida no ID 563719478 julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência dos débitos vinculados às Notas Fiscais nº 785.241 e nº 788.488, confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (09/06/2026) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (17/09/2018). Na oportunidade, a ré foi condenada também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado do provimento jurisdicional foi devidamente certificado no ID 570724181. No ID 570646457, o exequente peticionou o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor total de R$ 8.936,49 (oito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 7.770,86 referentes à condenação principal com os encargos moratórios e R$ 1.165,63 referentes à verba honorária sucumbencial. O pedido formulado pelo credor preenche os requisitos legais estipulados nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. A pretensão executória está amparada por título executivo judicial certo, líquido e exigível. O demonstrativo de débito colacionado no ID 570646458 detalhou os critérios de atualização adotados, aplicando estritamente os parâmetros definidos no título judicial exequendo (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, o prosseguimento do feito com a intimação da parte devedora para o pagamento espontâneo da quantia devida é a medida processual adequada. Ante o exposto, recebo a petição de ID 570646457 e determino as seguintes providências: a) Promova a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença no sistema PJe, procedendo-se às devidas anotações cadastrais; b) Intime-se a executada Cervejaria Petrópolis S/A, por meio de seus advogados cadastrados nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com fulcro no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do montante de R$ 8.936,49 (oito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos); c) Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário: O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado para a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a Secretaria a ocorrência e intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente tabela atualizada do débito com a inclusão da multa e dos honorários da fase executiva, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 24 de julho de 2026. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito (data registrada no sistema PJE) HADH