Publicações do processo

0500816-19.2014.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500816-19.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: GEORGINA DE SAO PEDRO DA SILVA COSTA Advogado(s): MURILO ELIAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MURILO ELIAS CARDOSO (OAB:BA25915), RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB:BA30865), LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241), ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551) EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO (OAB:BA644-B), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737) SENTENÇA Vistos, etc. As partes comunicam a celebração de acordo, por meio do qual as Executadas JHSF BAHIA e CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF se obrigam ao pagamento à Exequente GEORGINA DE SÃO PEDRO DA SILVA COSTA do valor total de R$ 578.746,85, a ser quitado em 06 (seis) parcelas, nos termos e condições estabelecidos na avença apresentada nos autos. Considerando a manifestação de vontade das partes e a inexistência de óbice à composição, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que as obrigações assumidas no acordo possuem vencimentos futuros, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o adimplemento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Comprovado o cumprimento integral do acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito, observados os termos da avença homologada. Quanto ao pedido de cancelamento de eventuais indisponibilidades, penhoras ou bloqueios incidentes sobre bens ou valores das Executadas em razão da relação jurídica objeto do acordo, proceda-se ao respectivo levantamento, caso existentes, expedindo-se as ordens necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 31 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.