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TJSP · Foro de Poá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0500807-47.2014.8.26.0462 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bela Camargos Corret.de Seg. Devida Ltda - Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25/03/2014 pelo Município da Estância Hidromineral de Poá contra Bela Camargos Corretora de Seguros de Vida Ltda., visando à cobrança das CDAs nº 3193/2009-IS, 3000/2010-IS, 2585/2011-IS, 2521/2012-IS e 2372/2013-IS, referentes aos exercícios de 2009 a 2013, no valor originário de R$ 992,11 (p. 2/7). Após determinação de fornecimento de endereço atualizado e expedição de carta de citação (p. 9), a exequente requereu a citação da executada na pessoa de sua sócia administradora, Izabel Aparecida de Camargos (p. 10/13). A respectiva carta foi expedida em 12/05/2016 (p. 15/17). Em 06/06/2016, a pessoa jurídica executada compareceu espontaneamente aos autos, representada por advogado, juntamente com Izabel Aparecida de Camargos, esta representada por sua curadora, Priscila Harumi Hamasaki, e ofereceu em garantia da execução a quantia de R$ 1.000,00, depositada judicialmente na mesma data (p. 19/21 e 35). Naquela oportunidade, a executada afirmou que os débitos referentes aos exercícios de 2009 e 2010 estariam prescritos e informou que ajuizaria os correspondentes embargos à execução no momento processual oportuno (p. 20/21). Contudo, embora a execução estivesse garantida pelo depósito judicial, não houve ajuizamento de embargos. Após a digitalização dos autos, foi aberta vista à fazenda pública (p. 37/39). A exequente apresentou manifestação genérica, formulando pedidos alternativos de citação, arresto ou penhora pelo SISBAJUD e RENAJUD, inclusão em cadastros restritivos e demais providências, conforme a situação processual eventualmente constatada (p. 40/41). É o relatório. O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica executada, por meio de advogado constituído, supre eventual falta ou irregularidade da citação, devendo ser considerada aperfeiçoada a relação processual naquela oportunidade. O depósito judicial efetuado em 06/06/2016 foi expressamente realizado para garantia desta execução fiscal. Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 6.830/1980, o prazo de trinta dias para oposição de embargos é contado do próprio depósito, e não de posterior decisão de conversão do numerário em penhora ou da intimação da respectiva formalização. A realização voluntária do depósito, portanto, garantiu imediatamente a execução e inaugurou o prazo legal para a apresentação dos embargos. A posterior formalização da constrição não constitui novo marco temporal, não restitui o prazo já transcorrido e tampouco exige nova intimação da executada para essa finalidade. No caso, a executada tinha inequívoca ciência da execução e da finalidade do depósito, tanto que declarou expressamente sua intenção de ajuizar embargos para discutir a alegada prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2009 e 2010 (p. 20/21). Apesar disso, não propôs a ação incidental no prazo legal. Desse modo, encontra-se preclusa a oportunidade para oposição de embargos à execução fiscal, ressalvado apenas o exame de matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício, desde que demonstrada por elementos constantes dos próprios autos e sem necessidade de dilação probatória. A manifestação apresentada em 2016 não pode ser recebida como embargos, pois se limitou a oferecer o depósito em garantia e a anunciar o futuro ajuizamento da medida própria. Além disso, não foi apresentada por dependência, não observou a forma legalmente prevista nem formulou pedido de desconstituição das CDAs. A alegação de prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2009 e 2010, lançada de maneira sucinta naquela petição, também não permite, por si só, o reconhecimento da inexigibilidade. As CDAs indicam os respectivos exercícios e datas de inscrição, mas não apresentam, de modo suficientemente individualizado, todas as datas de constituição definitiva e vencimento necessárias ao exame seguro da prescrição originária. A controvérsia deveria ter sido deduzida pela via dos embargos, acompanhada dos documentos pertinentes. De outra parte, há depósito judicial vinculado ao processo, inicialmente correspondente a valor ligeiramente superior ao débito indicado na petição inicial. Assim, antes da adoção de novas medidas constritivas, deve a exequente apresentar cálculo atualizado e informar se o numerário depositado, acrescido da remuneração da conta judicial, é suficiente para a satisfação integral do crédito. Não se justifica, neste momento, a realização de pesquisas patrimoniais pelo SISBAJUD ou RENAJUD, tampouco a inclusão da executada em cadastros restritivos, enquanto não apurada a suficiência da garantia já existente. Eventual complementação da constrição dependerá da demonstração concreta de saldo remanescente. Também não há providência citatória a ser adotada, diante do comparecimento espontâneo da pessoa jurídica executada. Esclareça-se, ainda, que a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica Bela Camargos Corretora de Seguros de Vida Ltda., não havendo decisão fundamentada de inclusão pessoal de Izabel Aparecida de Camargos ou de Priscila Harumi Hamasaki no polo passivo. O comparecimento dessas pessoas nos autos, enquanto sócia administradora e curadora, respectivamente, não importa reconhecimento automático de responsabilidade pessoal pela dívida tributária. O longo período transcorrido sem destinação do depósito judicial não caracteriza ausência de localização de bens penhoráveis, pois existe numerário efetivamente vinculado ao processo desde 06/06/2016. Por essa razão, não se mostra adequada a extinção fundada exclusivamente na inexistência de bens passíveis de constrição. A paralisação posterior à garantia, atribuível à ausência de apreciação judicial do depósito e de regular prosseguimento do feito, também não pode ser automaticamente imputada à exequente ou utilizada, sem outros elementos, como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A existência de depósito judicial destinado à garantia e à futura satisfação do crédito distingue o caso das execuções suspensas por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Diante do exposto: RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica executada em 06/06/2016 supriu eventual falta ou irregularidade da citação; RECONHEÇO que o depósito judicial de R$ 1.000,00, realizado em 06/06/2016 e vinculado a estes autos (p. 19 e 35), garantiu a execução desde sua efetivação, independentemente de posterior conversão ou formalização como penhora; DECLARO que o prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução fiscal teve início com a realização do depósito, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 6.830/1980, não havendo reabertura do prazo em razão desta decisão; considerando que a executada não ajuizou os embargos no prazo legal, RECONHEÇO a preclusão da oportunidade para sua oposição, sem prejuízo do conhecimento, nos próprios autos, de matéria de ordem pública demonstrável de plano e que não dependa de dilação probatória; DEIXO DE RECEBER a manifestação de p. 20/21 como embargos à execução, porquanto se limitou ao oferecimento do depósito em garantia e ao anúncio do futuro ajuizamento da medida própria; DECLARO formalizada a constrição sobre o numerário depositado, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias, sem expedição de nova intimação para oposição de embargos; INDEFIRO, por ora, os pedidos de arresto ou penhora pelo SISBAJUD e RENAJUD, bem como de inclusão da executada em cadastros restritivos, diante da existência de depósito judicial vinculado ao processo e da necessidade de prévia apuração de sua suficiência. INTIME-SE a parte exequente, pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de quinze (15) dias: a) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito; b) informe o valor atualizado do depósito judicial, acrescido dos rendimentos da conta vinculada; c) esclareça se o numerário depositado é suficiente para a satisfação integral do crédito, incluídos os honorários advocatícios e demais encargos; d) informe eventual pagamento, parcelamento, cancelamento, substituição ou alteração administrativa das CDAs executadas; e) sendo o depósito suficiente, requeira expressamente sua conversão em renda e indique os dados necessários ao levantamento ou transferência; f) sendo insuficiente, apresente o valor exato do saldo remanescente, para posterior apreciação de eventual pedido de complementação da garantia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação da suficiência do depósito, eventual conversão em renda e prosseguimento ou extinção da execução. - ADV: LEONARDO DIAS PEREIRA (OAB 237852/SP)
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