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0500789-28.2019.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500789-28.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: Y. G. O. S. e outros Advogado(s): EXECUTADO: ANDERSON GONSALVES SANTOS Advogado(s): LAIO ERICO NOVATO LEAO (OAB:BA55896), ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA17022), ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) DECISÃO Processo nº: 0500789-28.2019.8.05.0141 1. RELATÓRIO Vistos, etc, Trata-se de Execução de Alimentos movida por Y. G. O. S., representado por sua genitora Eliane dos Santos de Oliveira, em face de Anderson Gonsalves Santos, tramitando sob os ritos de prisão civil e de expropriação (Num. 361567366 - Pág. 1-6). Após a decretação da prisão civil do executado (Num. 514715392 - Pág. 1-2, Num. 554890087 - Pág. 1-2 e Num. 562889236 - Pág. 1-3) e a expedição do respectivo mandado (Num. 565980024 - Pág. 1-2), o devedor comprovou depósito parcial de R$ 2.500,00 (Num. 570433292 - Pág. 1 e Num. 570433293 - Pág. 1). Alegou desemprego, atuação como cantor e a existência de outros dois filhos, requerendo a revogação da prisão civil com expedição de contramandado, o parcelamento do débito remanescente e a redução da pensão para R$ 200,00 (Num. 570433290 - Pág. 1-2 e Num. 576081460 - Pág. 1-2). A parte exequente recusou o parcelamento, sustentou a insuficiência do pagamento parcial para afastar a prisão, apontou a inadequação da via eleita quanto à redução da verba e requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 2.500,00 via PIX (Num. 572126597 - Pág. 1-3). O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos do devedor e pelo prosseguimento da execução (Num. 575690079 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside nos pedidos do executado de revogação da prisão civil, parcelamento do débito e redução da pensão, contrapostos pela recusa da exequente e pelo pedido de levantamento da quantia depositada. 2.1. Da Insuficiência do Pagamento Parcial e da Manutenção da Prisão Civil A prisão civil por dívida alimentar tem assento constitucional (art. 5º, LXVII, da CF/88) e regulamentação no art. 528 do Código de Processo Civil. O débito exigível sob o rito da prisão totaliza R$ 24.566,86 (Num. 557339620 - Pág. 1-5 e Num. 562889236 - Pág. 1-3), englobando as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso da lide, na forma do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. O depósito de R$ 2.500,00corresponde a pagamento meramente parcial (cerca de 10% do total) e não tem o condão de elidir o decreto prisional, cuja suspensão exige a quitação integral da dívida, nos termos do art. 528, § 6º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que o pagamento parcial não afasta o decreto prisional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor, elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória. 4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ. 5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional. O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo. 6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente. 7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional. 8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis. 9. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 230.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) 2.2. Da Recusa ao Parcelamento e da Inadequação da Redução da Pensão O pedido de parcelamento do saldo remanescente em prestações mensais de R$ 100,00 não pode ser acolhido. O credor não é obrigado a receber por partes (art. 314 do Código Civil), o art. 916, § 7º, do CPC veda o parcelamento legal no cumprimento de sentença, e a matéria já restou indeferida nas decisões de Num. 554890087 - Pág. 1-2 e Num. 562889236 - Pág. 1-3. De igual modo, a pretensão de reduzir o encargo alimentar para R$ 200,00 é inviável no âmbito da execução. A reavaliação do binômio necessidade e possibilidade deve ser deduzida em ação revisional própria (art. 1.699 do Código Civil e arts. 693 e seguintes do CPC), sob o crivo do contraditório e da ampla instrução probatória. 2.3. Do Levantamento da Quantia Incontroversa O montante de R$ 2.500,00 depositado pelo devedor (Num. 570433292 - Pág. 1 e Num. 570433293 - Pág. 1) é incontroverso e possui natureza alimentar. Defere-se o seu levantamento imediato pela representante legal da parte exequente (art. 905, I, do CPC), com o oportuno abatimento do saldo devedor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR os pedidos formulados pelo executado (Num. 570433290 - Pág. 1-2 e Num. 576081460 - Pág. 1-2), rejeitando o parcelamento do débito, a redução dos alimentos por inadequação da via eleita e a revogação da prisão civil com expedição de contramandado; b) MANTER O DECRETO DE PRISÃO CIVIL em desfavor de ANDERSON GONSALVES SANTOS, preservando a higidez do Mandado de Prisão nº 0500789-28.2019.8.05.0141.01.0002-11 (Num. 565980024 - Pág. 1-2); c) DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico do valor incontroverso de R$ 2.500,00 (Num. 570433292 - Pág. 1) em favor da genitora do exequente, Sra. Eliane dos Santos de Oliveira, via chave PIX (CPF): 031.592.075-01 (Banco Itaú), conforme indicado no Num. 572126597 - Pág. 3; d) INTIMAR a exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito com a dedução do valor levantado; e) DETERMINAR o prosseguimento dos atos executivos patrimoniais pelo rito da expropriação (DECISÃO de ID Num. 562889236 - Pág. 2-3). f) DETERMINAR que, realizada a prisão do executado, a Secretaria providencie a sua apresentação para audiência de custódia, com a devida e tempestiva intimação do Ministério Público e do patrono constituído pela parte devedora. O impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500789-28.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: Y. G. O. S. e outros Advogado(s): EXECUTADO: ANDERSON GONSALVES SANTOS Advogado(s): LAIO ERICO NOVATO LEAO (OAB:BA55896), ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA17022), ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) DECISÃO Processo nº: 0500789-28.2019.8.05.0141 1. RELATÓRIO Vistos, etc, Trata-se de Execução de Alimentos movida por Y. G. O. S., representado por sua genitora Eliane dos Santos de Oliveira, em face de Anderson Gonsalves Santos, tramitando sob os ritos de prisão civil e de expropriação (Num. 361567366 - Pág. 1-6). Após a decretação da prisão civil do executado (Num. 514715392 - Pág. 1-2, Num. 554890087 - Pág. 1-2 e Num. 562889236 - Pág. 1-3) e a expedição do respectivo mandado (Num. 565980024 - Pág. 1-2), o devedor comprovou depósito parcial de R$ 2.500,00 (Num. 570433292 - Pág. 1 e Num. 570433293 - Pág. 1). Alegou desemprego, atuação como cantor e a existência de outros dois filhos, requerendo a revogação da prisão civil com expedição de contramandado, o parcelamento do débito remanescente e a redução da pensão para R$ 200,00 (Num. 570433290 - Pág. 1-2 e Num. 576081460 - Pág. 1-2). A parte exequente recusou o parcelamento, sustentou a insuficiência do pagamento parcial para afastar a prisão, apontou a inadequação da via eleita quanto à redução da verba e requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 2.500,00 via PIX (Num. 572126597 - Pág. 1-3). O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos do devedor e pelo prosseguimento da execução (Num. 575690079 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside nos pedidos do executado de revogação da prisão civil, parcelamento do débito e redução da pensão, contrapostos pela recusa da exequente e pelo pedido de levantamento da quantia depositada. 2.1. Da Insuficiência do Pagamento Parcial e da Manutenção da Prisão Civil A prisão civil por dívida alimentar tem assento constitucional (art. 5º, LXVII, da CF/88) e regulamentação no art. 528 do Código de Processo Civil. O débito exigível sob o rito da prisão totaliza R$ 24.566,86 (Num. 557339620 - Pág. 1-5 e Num. 562889236 - Pág. 1-3), englobando as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso da lide, na forma do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. O depósito de R$ 2.500,00corresponde a pagamento meramente parcial (cerca de 10% do total) e não tem o condão de elidir o decreto prisional, cuja suspensão exige a quitação integral da dívida, nos termos do art. 528, § 6º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que o pagamento parcial não afasta o decreto prisional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor, elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória. 4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ. 5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional. O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo. 6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente. 7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional. 8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis. 9. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 230.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) 2.2. Da Recusa ao Parcelamento e da Inadequação da Redução da Pensão O pedido de parcelamento do saldo remanescente em prestações mensais de R$ 100,00 não pode ser acolhido. O credor não é obrigado a receber por partes (art. 314 do Código Civil), o art. 916, § 7º, do CPC veda o parcelamento legal no cumprimento de sentença, e a matéria já restou indeferida nas decisões de Num. 554890087 - Pág. 1-2 e Num. 562889236 - Pág. 1-3. De igual modo, a pretensão de reduzir o encargo alimentar para R$ 200,00 é inviável no âmbito da execução. A reavaliação do binômio necessidade e possibilidade deve ser deduzida em ação revisional própria (art. 1.699 do Código Civil e arts. 693 e seguintes do CPC), sob o crivo do contraditório e da ampla instrução probatória. 2.3. Do Levantamento da Quantia Incontroversa O montante de R$ 2.500,00 depositado pelo devedor (Num. 570433292 - Pág. 1 e Num. 570433293 - Pág. 1) é incontroverso e possui natureza alimentar. Defere-se o seu levantamento imediato pela representante legal da parte exequente (art. 905, I, do CPC), com o oportuno abatimento do saldo devedor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR os pedidos formulados pelo executado (Num. 570433290 - Pág. 1-2 e Num. 576081460 - Pág. 1-2), rejeitando o parcelamento do débito, a redução dos alimentos por inadequação da via eleita e a revogação da prisão civil com expedição de contramandado; b) MANTER O DECRETO DE PRISÃO CIVIL em desfavor de ANDERSON GONSALVES SANTOS, preservando a higidez do Mandado de Prisão nº 0500789-28.2019.8.05.0141.01.0002-11 (Num. 565980024 - Pág. 1-2); c) DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico do valor incontroverso de R$ 2.500,00 (Num. 570433292 - Pág. 1) em favor da genitora do exequente, Sra. Eliane dos Santos de Oliveira, via chave PIX (CPF): 031.592.075-01 (Banco Itaú), conforme indicado no Num. 572126597 - Pág. 3; d) INTIMAR a exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito com a dedução do valor levantado; e) DETERMINAR o prosseguimento dos atos executivos patrimoniais pelo rito da expropriação (DECISÃO de ID Num. 562889236 - Pág. 2-3). f) DETERMINAR que, realizada a prisão do executado, a Secretaria providencie a sua apresentação para audiência de custódia, com a devida e tempestiva intimação do Ministério Público e do patrono constituído pela parte devedora. O impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

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