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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0500778-71.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Conflito de Competência sob n. 0500778-71.2026.8.02.0000. É o relatório. Em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, deliberou, nos autos dos Conflitos Negativos de Competência n.º 0500097-04.2025.8.02.9000, 0500053-82.2025.8.02.9000 e 0500090-12.2025.8.02.9000, pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.175/2019. A referida norma, ao tratar da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluiu determinado conjunto de matérias de sua apreciação, o que gerou divergências relevantes no âmbito da jurisdição estadual. Na prática, os juízos das varas da Fazenda Pública, considerando inconstitucional a restrição imposta pela norma estadual, passaram a remeter tais feitos aos Juizados Fazendários. Estes, por sua vez, têm sistematicamente recusado a competência e suscitado conflitos negativos, o que evidencia a existência de instabilidade jurisprudencial e insegurança jurídica na aplicação da norma em questão. Ademais, houve a determinação de suspensão de todos os feitos relativos à mesma questão, na forma do art. 24 do Código de Organização Judiciária, in verbis: Art. 24. Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. A meu ver, a suspensão determinada por este Órgão fracionário abrange o presente caso. Isso porque, após me debruçar sobre diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida de acordo com o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide e da necessidade de produção de prova pericial.": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA . PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12 .153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC . COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art . 2º da Lei n. 12.153/2009. 2 . O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art . 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n . 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art . 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF . 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, ''Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015 ."((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes . 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201340 RS 2022/0276509-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Em outras palavras, compreendo que, nas Comarcas em que haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta para processar e julgar as demandas que não se amoldem às exceções previstas na Lei n.º 12.153/2009. Dito isso, e considerando que a ação principal tramita perante Vara comum situada na Comarca da Capital - a qual dispõe de Juizados Especiais Fazendários -, possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, bem como não se enquadra dentre as causas elencadas no art. 2º, § 1º da Lei n. 12.153/09, concluo que a competência deste Juízo deve prevalecer sobre aquela. Em consequência, impor-se-ia o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, com a imediata remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. Logo, atento que o entendimento por mim até então adotado, o qual possui o condão de modificar a competência para o processamento da demanda, está justamente para ser apreciado pelo Plenário desta Corte de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO, conforme estabelecido pela 3ª Câmara Cível e em estrita observância ao art. 24 do Código de Organização Judiciária, até o julgamento final do incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado nos autos de n.° 0500097-04.2025.8.02.9000, 0500053-82.2025.8.02.9000 e 0500090-12.2025.8.02.9000. Maceió-AL, (data da assinatura digital)' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - 319
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