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0500769-91.2015.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0500769-91.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA e outros Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), BRUNO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA18489), IGOR NUNES COSTA E COSTA (OAB:BA23716), ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF (OAB:BA19538) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a Empresa de Transportes e Logística Paraná Ltda. opôs Embargos de Declaração (ID 24943035) em face da sentença retro, alegando a necessidade de sua integração em razão de vício constante no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada a não permitir a certeza jurídica acerca da questão resolvida. No caso vertente, da leitura da decisão proferida (fls. 317-321), observa-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado, pois o comando oriundo da sentença é claro, objetivo e certo, não alcançando nenhuma incerteza acerca do seu conteúdo, nem tampouco incorrendo em omissão acerca de questão relevante, tendo o julgado apreciado a matéria controversa posta nos autos. Se a parte Embargante está inconformada com o conteúdo da decisão, deverá manejar o recurso próprio, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração "não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (cf. STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. 152.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 04/02/94). Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer vício a ser sanado pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o apelante para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC, se for o caso. Cumpridas as formalidades legais, determino o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Primeira Câmara Cível), com as cautelas e homenagens de praxe deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026

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