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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA · Termo de Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Rua Guido Araujo Magalhães, Loteamento Novo Horizonte, Centro, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 E-mail: 1vcrimevalenca@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058 Processo n°: 0500759-93.2016.8.05.0271 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estelionato Majorado] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: ANGELO VITOR MOREIRA DA COSTA, JEAN COSTA DOS SANTOS BARBOSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 9 de julho de 2026, nesta cidade VALENçA, às 10:28:39, na sala de audiência desta 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Juiz Cidval Santos Sousa Filho, Juiz de Direito, bem como o(a)(s) REU: ANGELO VITOR MOREIRA DA COSTA, JEAN COSTA DOS SANTOS BARBOSA, acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s) MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116), RICARDO TAUFFER PADILHA (OAB:ES8547), presente a representante do Ministério Público Thais Monte Santo. Aberta a audiência, foi dito pelo Juiz que: a presente audiência será registrada integralmente por meio de sistema de captação audiovisual oficial do Poder Judiciário, tendo como finalidade específica a utilização no presente procedimento criminal ou em assuntos dele decorrentes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025. Foram advertidas as partes, os advogados e os presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, seja da gravação oficial ou de eventuais registros realizados por dispositivos particulares, especialmente quanto à vedação de compartilhamento em redes sociais, monetização, transmissões online ou utilização para finalidades diversas do exercício regular de direitos no presente processo, sob pena de responsabilização nos termos dos arts. 42 e seguintes da LGPD, sem prejuízo das sanções processuais, civis e penais cabíveis. Nesta assentada, considero a ausência do réu como estratégia de defesa, bem como exercício do direito ao silêncio, uma vez que ser dever do réu manter o endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais, conforme preconiza o art. 367 do CPP. Assim, ante a ausência do réu, dou prosseguimento ao feito. Nesta assentada, considero a ausência do réu ANGELO VITOR MOREIRA DA COSTA, como estratégia de defesa, bem como exercício do direito ao silêncio, uma vez que ser dever do réu manter o endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais, conforme preconiza o art. 367 do CPP. Assim, ante a ausência do réu, dou prosseguimento ao feito. Foram ouvidas as testemunhas de acusação PM LUCIANO DA SILVA SOUSA, PM ADENILTON SANTOS BENTO. Dada a palavra a defesa: insiste nas testemunhas de defesa de Jean, a qual as cartas precatórias não retornaram. Foi dito pelo Juiz que: DETERMINO AO CARTÓRIO QUE certifique os retornos das cartas precatórias no prazo de 10 dias, após façam-se os autos conclusos. Tudo conforme videoconferência na plataforma oficial do TJBA, estando a mídia disponível para as partes. E nada mais havendo, mandou o(a) Juiz(a) encerrar este termo, que lido e achado conforme, é assinado eletronicamente e disponibilizado nos autos. Eventuais impropriedades deste termo poderão ser reclamadas pelos interessados no prazo de quarenta e oito horas. Eu, Ericka Neves, cargo assistente de gabinete, o digitei e o submeti à subscrição pelo magistrado presidente da assentada. VALENÇA/BA, 9 de julho de 2026. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito Ficam as partes e seus advogados cientes de que o acesso à gravação oficial implica o compromisso de: a) tratar os dados pessoais constantes na gravação com observância às normas e princípios da LGPD e do direito fundamental à proteção de dados pessoais; b) utilizar a gravação exclusivamente para a finalidade do procedimento relacionado ou defesa de direitos em procedimento formal, vedado o compartilhamento com terceiros e utilização para finalidades diversas; c) respeitar a integridade, confidencialidade, sigilo e privacidade dos dados pessoais; d) respeitar a incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) adotar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados; f) comunicar aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em 48 horas, eventuais incidentes de segurança, devendo também comunicar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ); g) responder administrativa, civil e criminalmente pelos danos decorrentes do tratamento indevido dos dados pessoais; h) resguardar o sigilo das imagens que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena das responsabilidades previstas no ECA e na LGPD.