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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) n. 0500756-42.2018.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU MENOR: ADENILSON DOS SANTOS MELO REPRESENTANTE: JOABE DOS SANTOS MELO, JHONATA DOS SANTOS MELO, IARA DA PAIXAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por J. DOS S. M., representado por sua genitora, em face de ADENILSON DOS SANTOS MELO, objetivando a cobrança de parcelas de alimentos vencidas no período de agosto de 2022 a agosto de 2024 (ID 475080281). Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial homologado em audiência de conciliação (IDs 201421851 e 201421853) fixou a obrigação alimentar em 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado mediante desconto direto em folha, inexistindo estipulação expressa de percentual subsidiário sobre o salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Outrossim, o exequente apontou expressamente que as prestações atuais já se encontram em execução em feito autônomo (processo nº 8002206-28.2024.8.05.0054), restringindo a pretensão deste caderno processual a prestações pretéritas consolidadas, ao passo em que requereu erroneamente a citação do devedor para pagamento no prazo de 3 (três) dias, o que destoa da disciplina processual vigente. Com efeito, tratando-se de cobrança de prestações pretéritas não compreendidas no permissivo do art. 528, § 7º, do CPC, o cumprimento de sentença deve tramitar, obrigatoriamente, sob o rito da expropriação/penhora, nos moldes do art. 528, § 8º, c/c art. 523 do CPC, mostrando-se incabível a coerção pessoal da prisão civil ou a fixação do prazo de 03 (três) dias para pagamento. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à emenda da petição de ID 475080281, a fim de: a) ADEQUAR expressamente o rito executivo para o procedimento expropriatório previsto no art. 528, § 8º, c/c art. 523 e seguintes do CPC; b) APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do débito em consonância com o título exequendo, justificando a metodologia de cálculo utilizada face à ausência de parâmetro formal sobre o salário mínimo no acordo homologado. c) No intuito de conferir efetividade à tutela jurisdicional e viabilizar a correta apuração do débito, bem como a localização do devedor: c.1) Proceda a Secretaria com a realização de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e CAGED/CNIS), a fim de obter o endereço atualizado do executado e verificar a existência de eventual vínculo empregatício formal nos períodos indicados na execução. Com a juntada das pesquisas aos autos, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, proceda o Cartório, se necessário segundo as diretrizes de organização judiciária e rotinas do PJe, à reautuação do feito para a classe processual pertinente de Cumprimento de Sentença de Alimentos. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu/BA, data da assinatura eletrônica Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição Milka Fernanda de Assis Emiliano Estagiária de Pós-Graduação em Direito