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0500747-89.2014.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0500747-89.2014.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lifonsina Cintra Berti - - Milton Aparecido Berti e outro - Vistos. 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MILTON APARECIDO BERTI e LIFONSINA CINTRA BERTI em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, defendendo, em síntese, a prescrição do crédito executado. Sobre as questões opostas, manifestou-se o excepto às fls. 130/134. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, cabível o exame da exceção. Lastreiam os excipientes sua impugnação em suposta mácula do crédito executado pelo instituto da prescrição. No entanto, sem razão os executados. Isto porque não há prescrição a reconhecer, uma vez observados os lustros para lançamento e ajuizamento da demanda. Outrossim, não há inércia por interregno superior a cinco anos, impedindo a caracterização de prescrição intercorrente, haja vista a suspensão dos prazos processuais em decorrência da pandemia COVID-19. Nesse sentido, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15 de dezembro de 2014 (fl. 15). E sendo este o marco de interrupção da prescrição, consoante regra incidente a partir do ano de 2005 (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN), evidente o não advento do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Lembre-se que, conforme regra insculpida no Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da distribuição da ação executiva. Vejamos: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, e diversamente do alegado pelos excipientes, o feito não ficou paralisado desde 27/11/2019, com início do prazo prescricional em 27/11/2020, sendo possível aferir da simples análise dos autos que a exequente se manifestou em 06/12/2019 (fls. 81/82), com decisão proferida por este Juízo em 09/06/2021 (fl. 90), restando evidente que não houve inércia por interregno superior a cinco anos, a obstar a caracterização da prescrição intercorrente. E, de qualquer modo, frise-se que de lá para cá houve suspensão do feito, que tramitava sob o formato físico, no período da pandemia, além de segunda suspensão para digitalização dos autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta às fls. 112/115. 2. No mais, aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo entabulado entre as partes (fls. 120/123). Intime-se. - ADV: MILTON APARECIDO BERTI (OAB 467271/SP), MILTON APARECIDO BERTI (OAB 467271/SP)

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