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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara de Porto Calvo
ADV: CLISTHENES BARBOSA DA SILVA (OAB 4820/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL) - Processo 0500744-10.2007.8.02.0050/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Coreal Comércio e Representações Ltda. - REQUERIDO: Companhia Açucareira Norte de Alagoas e outros - A parte exequente requer, à petição de fls. 79/81: (a) seja declarada válida a citação da ré Central Açucareira Usina Santa Maria S/A, em razão da recusa no recebimento da correspondência entregue em sua sede; (b) a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em desfavor da ré Companhia Açucareira Norte de Alagoas, cujo Aviso de Recebimento retornou com a anotação "não procurado"; e (c) a certificação do decurso do prazo de defesa do réu Francisco Oiticica Quintella Cavalcanti, já regularmente citado. Decido. 1. Quanto à ré Central Açucareira Usina Santa Maria S/A, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço da sede da pessoa jurídica e recebida por seu Diretor Financeiro, que se recusou a assinar o comprovante. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC e da teoria da aparência consolidada na jurisprudência do STJ, é válida a citação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário ou representante, sendo a recusa de assinatura equiparada, para todos os efeitos, à citação válida. Assim, DECLARO válida a citação da ré Central Açucareira Usina Santa Maria S/A, determinando-se o início da contagem do respectivo prazo de defesa a partir da data do recebimento (fls. 70/72), certificando-se, ao final, o seu decurso e, em caso de inércia, os efeitos da revelia. 2. Quanto à ré Companhia Açucareira Norte de Alagoas, o retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "não procurado" (fl. 71) indica apenas a ausência de entrega domiciliar, e não a impossibilidade de localização da destinatária, não autorizando, por si só, a citação editalícia. Nos termos do art. 249 do CPC, DEFIRO a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço já constante dos autos (Fazenda Engenho Novo, Porto Calvo/AL). 3. Quanto ao réu Francisco Oiticica Quintella Cavalcanti, regularmente citado (fl. 69), CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de defesa e, em caso de inércia, sejam aplicados os efeitos da revelia, prosseguindo-se o feito. Expedientes necessários. Cumpra-se.