Publicações do processo

0500744-07.2025.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1061942/AL (2025/0500744-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES ADVOGADO:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES - AL018977 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:ERISVALDO DOS SANTOS SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERISVALDO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 6): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame 1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento da garantia da ordem pública e para evitar o risco de reiteração delitiva. II - Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante realizada por policiais militares violou a inviolabilidade domiciliar; (ii) saber se houve violência policial apta a anular o flagrante; e (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III - Razões de decidir 3. A entrada em domicílio pela polícia sem mandado judicial é legítima quando constatado flagrante delito, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de drogas, estando devidamente justificada no caso concreto por denúncia anônima e apreensão de entorpecentes na posse do paciente e no interior da residência. 4. O exame de corpo de delito realizado logo após a prisão não apontou lesões significativas que configurassem violência policial grave, sendo as escoriações compatíveis com o uso de algemas. 5. O trâmite processual demonstrou razoabilidade, sem desídia do Juízo de origem, sendo os lapsos entre os atos justificados pelo andamento regular e pela complexidade do delito, afastando-se, portanto, a alegação de excesso de prazo. IV - Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), após apreensão de entorpecentes em via pública e no interior de sua residência, seguida de homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva em 09/08/2025. Foi oferecida denúncia em 21/08/2025 e recebida em 06/10/2025, com determinação de citação para resposta à acusação. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em habeas corpus, denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a manutenção da prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega inobservância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, por falta de juízo negativo quanto à adequação ou suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma violência policial durante a abordagem, comprovada por laudo de exame de corpo de delito que registrou escoriação em região escapular esquerda por instrumento contundente, apontando que tal circunstância fragiliza o lastro probatório que sustenta a custódia cautelar. Pontua ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado e sem situação de flagrância previamente caracterizada no interior da residência, destacando denúncia anônima e apreensão inicial em área externa como elementos que não justificariam a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Defende excesso de prazo e duração processual desarrazoada, indicando a demora no recebimento da denúncia após sua oferta e a ausência de designação de audiência de instrução até o protocolo do writ, apesar de o paciente ser primário e sem antecedentes. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e outras medidas que forem consideradas adequadas e suficientes ao caso concreto. Requer, ainda, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, manter sua substituição por cautelares menos gravosas. Postula a realização de sustentação oral em eventual julgamento colegiado. Liminar indeferida (fls. 93-96). As informações foram prestadas (fls. 102-103 e 106-107). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem, assim ementado (fl. 113): HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA, PARA OS FINS PRETENDIDOS, DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NÃO CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Petição da defesa às fls. 121-123, informando que houve a redesignação da audiência, reiterando os termos já expostos na impetração. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 57-59): No caso em análise, verifico que a materialidade delitiva e os indícios de autoria, elementos formadores do fumus commissi delicti, encontram-se suficientemente demonstrados através do auto de apreensão (pág. 06/07), laudo de constatação preliminar (pág. 08/09) e depoimentos colhidos no inquérito policial (pág. 04; 11), os quais comprovam que o custodiado foi encontrado na posse de significativas quantidades de substâncias entorpecentes diversas, prontas para comercialização. Emerge dos autos que o custodiado foi preso em flagrante delito no dia 08 de agosto de 2025, por volta das 18h08min, na Quadra C2, nº 44, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Piranhas/AL. Durante patrulhamento de rotina, os policiais militares foram informados por populares sobre movimentação suspeita de tráfico de drogas no endereço mencionado. Ao se dirigirem ao local, os agentes encontraram o custodiado em frente à sua residência com uma bolsa e em posse de substâncias entorpecentes prontas para comercialização. Após, diante da situação de flagrante, foi realizada busca no imóvel. Foram apreendidas drogas de diversas naturezas e quantidades, incluindo 90 pinos de cocaína pesando aproximadamente 77 gramas, 43 saquinhos de cocaína pesando aproximadamente 22,1 gramas, 2 pedras de cocaína pesando aproximadamente 89 gramas, c 20 saquinhos de maconha pesando aproximadamente 28 gramas, além de balança de precisão, caderno de anotações com registros relacionados ao tráfico, sacolas para embalar drogas e quatro aparelhos celulares. O laudo de constatação preliminar confirmou que o material apreendido se trata efetivamente de substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica. A apreensão de instrumentos típicos da mercancia (balança de precisão, caderno de anotações, material para embalagem) evidencia atividade estruturada de traficância que extrapola o mero uso pessoal. Ademais, a quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes corroboram a tipificação pelo delito de tráfico de drogas c revela gravidade concreta da conduta. Em relação ao periculum libertatis, entendo este que se encontra cabalmente configurado pelas circunstâncias concretas do caso, que revelam risco efetivo à ordem pública c elevada probabilidade de reiteração criminosa. A conduta imputada ao custodiado revela gravidade concreta que extrapola a mera tipificação abstrata do delito. Com efeito, a quantidade e diversidade das substâncias apreendidas - cocaína e maconha em diferentes formas de acondicionamento - somadas à presença de instrumentos típicos da mercancia, demonstram que o custodiado desenvolvia atividade de traficância em escala considerável. De mais a mais, conforme consulta processual anexada aos autos, o autuado possui inquérito (com denúncia proposta) que tramita sob o nº 0700080-83.2025.8.02.0043 perante a Vara do Único Ofício de Piranhas, igualmente pela prática de tráfico de drogas, cuja persecução penal se iniciou em janeiro de 2025, por ocasião de prisão em flagrante. Tal circunstância demonstra de forma inequívoca a contemporaneidade c o risco concreto de reiteração na prática criminosa e também evidencia que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em procedimento anterior não foi suficiente para coibir a reiteração delitiva. Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha, bem como de instrumentos típicos da mercancia (balança de precisão, caderno de anotações, material de embalagem e aparelhos celulares), além do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado pela existência de procedimento criminal em curso por fato semelhante, circunstâncias que justificam a custódia para a garantia da ordem pública. Nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...] 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Já em relação aos demais argumentos defensivos, o acórdão de fls. 6-15, ao manter a prisão preventiva do paciente, destacou o seguinte: No caso concreto, conforme auto de prisão e depoimentos colacionados, os policiais visualizaram o paciente em frente a residência portando uma bolsa, e após a revista, foram encontrados com o acusado substâncias entorpecentes embaladas para a comercialização. Em seguida, os policias também revistaram o imóvel em que o acusado estava, no qual encontram mais substâncias entorpecentes, bem como outros objetos que caracterizam a ocorrência de tráfico de drogas. Assim, o ingresso dos policiais encontra-se plenamente justificado pelo flagrante delito em curso, afastando a alegação de nulidade. [...] Quanto à alegação de violência policial, constata-se que, no dia da referida prisão do paciente, ele foi submetido a exame médico, conforme à fl. 14 dos autos de origem, constatando que apresentava leves escoriações no pulso esquerdo e que podia ser decorrente do uso de algemas. Em relação à alegação de excesso de prazo, a Defesa pontuou que está havendo atraso do magistrado para proferir decisão após denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 22.08.2025, ficando o processo concluso de 25.08.2025 até 25.09.2025, não havendo decisão sobre o recebimento da peça acusatória, totalizando mais de 48 dias de segregação e 31 dias de inércia judicial, em violação ao art. 648, II, do CPP e ao art. 5º, LXXVIII, da CF. No caso concreto, verifica-se que não há desídia ou inércia injustificada do Juízo ou do Ministério Público, sendo que o processo seguiu seu trâmite regular, tendo sido oferecida denúncia em 22.08/2025, pouco tempo após a prisão em 08.08.2025, e o Juízo proferiu decisão recebendo a peça acusatória no dia 06.10.2025, determinando a citação do paciente para responder à Acusação no prazo de 10 (dez) dias. Constata-se, inclusive, que já foi apresentada resposta à acusação (fls. 152/157 dos autos principais) e que houve manifestação do Parquet (fls. 167/168 dos autos de origem) no dia 05.11.2025. Logo, eventuais lapsos pontuais entre os atos processuais não configuram, por si sós, excesso de prazo, devendo-se analisar o contexto concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade e considerando a complexidade do feito, sobretudo em razão da natureza do delito, consistente em tráfico de drogas. Dessa forma, não se verifica desídia do magistrado. Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado, uma vez que, segundo o juízo de origem e o acórdão, os policiais teriam recebido denúncia anônima indicando a ocorrência de tráfico de drogas no local e, ao chegarem, encontraram o paciente na porta da residência, com uma bolsa e substâncias entorpecentes. Após busca pessoal e constatação do estado de flagrância, procederam à busca domiciliar, onde encontraram mais materiais ilícitos. Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano. 4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura. 5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [grifei] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato. 4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). [...] (AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) [grifei] No que se refere às alegações de agressão policial, consta do ato apontado como coator que no dia da referida prisão do paciente, ele foi submetido a exame médico, conforme à fl. 14 dos autos de origem, constatando que apresentava leves escoriações no pulso esquerdo e que podia ser decorrente do uso de algemas. Conforme se observa, não há ilegalidade no ponto, uma vez que não há demonstração de que as lesões tenham decorrido de agressões por parte dos policiais. Nesse sentido, modificar as conclusões atingidas pelos julgadores pretéritos demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, proceder incabível na estreita via do writ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 7. A análise aprofundada da alegada violência policial, inclusive quanto à compatibilidade do uso da força com o estrito cumprimento do dever legal, exige instrução probatória e contraditório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, notadamente porque os elementos colhidos indicam que a força física foi empregada para conter tentativa de fuga do agravante. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva. [...]. (AgRg no RHC n. 231.998/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) Por derradeiro, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Da análise dos elementos constantes nos autos, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 27/05/2026, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.