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0500730-86.2011.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0500730-86.2011.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOM E CRE MUT DOS PRO DA SAU LTDA UNIC CENT em desfavor de ESPÓLIO DE NASSER BOUTROS SABA e BERNADETE NASSER SABA. Avançado o feito, sobreveio decisão a qual determinou a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada Bernadete Nasser Saba (evento 182). Após, sobreveio apresentação de exceção de pré-executividade pela executada Bernadete (evento 226). Em síntese, pugnou para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente com relação à sua pessoa, vez que a parte exequente teria deixado de promover atos constritivos em seu desfavor por mais de uma década. Intimada, a parte exequente manifestou (evento 233), rechaçando as alegações trazidas pela executada. Réplica foi apresentada pela executada (evento 239). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2242162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2023). No caso, a tese de prescrição intercorrente é cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, CPC). Assim, conheço da exceção de pré-executividade. Pois bem. I – Da alegada prescrição intercorrente Quanto aos argumentos trazidos na exceção, verifico que não merecem prosperar. É cediço que a prescrição intercorrente na execução civil, antes da vigência da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, seguia a orientação consolidada no sentido de que o seu reconhecimento demandava decisão judicial expressa de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), a partir da qual se iniciava a contagem do prazo de um ano de suspensão e, ulteriormente, do prazo prescricional respectivo. Nessa sistemática anterior, a simples inércia fática do processo — desacompanhada de tal pronunciamento judicial — não era suficiente para fazer fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse aspecto, se considerarmos a anterior sistemática, não há o que falar em prescrição, tendo em vista que o histórico do processo físico (evento 03) e os demais atos que se prosseguiram, evidenciam que o exequente demonstrou ter acompanhado regularmente o andamento do feito, manifestando-se sempre que instado e adotando as diligências cabíveis em cada fase processual. Por outro lado, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu substancial alteração nesse regime ao dar nova redação ao art. 921 do CPC, estabelecendo que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, independentemente de decisão judicial prévia que declare a suspensão do feito. No entanto, verifico que mesmo a partir da nova sistemática, que teve seu marco em 26/08/2021, não houve indicativos de ausência de localização de bens penhoráveis ou de executados não localizados. O que ocorreu, em verdade, foi a notícia do óbito do executado Nasser e a tentativa de localização de seus demais herdeiros e viúva, fato este que, em nada altera a situação da executada Bernadete, que já figurava na relação jurídica existente por ser devedora solidária da dívida apresentada à inicial. No mais, com relação à suposta inércia do exequente em adotar medidas constritivas em favor da executada, é certo que a Sra Bernadete figurou na Cédula de Crédito Bancário firmada entre a parte exequente e Nasser Boutros Saba, como devedora solidária. Nesse aspecto, vale ressaltar que, tratando-se de execução de título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário de responsabilidade do devedor principal e seus avalistas em caráter solidário, poderá o credor demandar contra um ou todos os devedores, nos termos do art. 2751 do Código Civil de 2002, senão vejamos: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Portanto, evidente que cabe ao próprio credor a escolha de quem irá perseguir na ação executiva, estando ambos - devedor principal e solidário – responsável pelo débito. Diante de todo contexto fático narrado, verifico que a excipiente não demonstrou a concatenação dos marcos necessários à configuração da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, de modo que a rejeição da exceção é a medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por ao evento 226, mantendo hígida a execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOM E CRE MUT DOS PRO DA SAU LTDA UNIC CENT. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0500730-86.2011.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOM E CRE MUT DOS PRO DA SAU LTDA UNIC CENT em desfavor de ESPÓLIO DE NASSER BOUTROS SABA e BERNADETE NASSER SABA. Avançado o feito, sobreveio decisão a qual determinou a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada Bernadete Nasser Saba (evento 182). Após, sobreveio apresentação de exceção de pré-executividade pela executada Bernadete (evento 226). Em síntese, pugnou para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente com relação à sua pessoa, vez que a parte exequente teria deixado de promover atos constritivos em seu desfavor por mais de uma década. Intimada, a parte exequente manifestou (evento 233), rechaçando as alegações trazidas pela executada. Réplica foi apresentada pela executada (evento 239). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2242162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2023). No caso, a tese de prescrição intercorrente é cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, CPC). Assim, conheço da exceção de pré-executividade. Pois bem. I – Da alegada prescrição intercorrente Quanto aos argumentos trazidos na exceção, verifico que não merecem prosperar. É cediço que a prescrição intercorrente na execução civil, antes da vigência da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, seguia a orientação consolidada no sentido de que o seu reconhecimento demandava decisão judicial expressa de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), a partir da qual se iniciava a contagem do prazo de um ano de suspensão e, ulteriormente, do prazo prescricional respectivo. Nessa sistemática anterior, a simples inércia fática do processo — desacompanhada de tal pronunciamento judicial — não era suficiente para fazer fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse aspecto, se considerarmos a anterior sistemática, não há o que falar em prescrição, tendo em vista que o histórico do processo físico (evento 03) e os demais atos que se prosseguiram, evidenciam que o exequente demonstrou ter acompanhado regularmente o andamento do feito, manifestando-se sempre que instado e adotando as diligências cabíveis em cada fase processual. Por outro lado, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu substancial alteração nesse regime ao dar nova redação ao art. 921 do CPC, estabelecendo que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, independentemente de decisão judicial prévia que declare a suspensão do feito. No entanto, verifico que mesmo a partir da nova sistemática, que teve seu marco em 26/08/2021, não houve indicativos de ausência de localização de bens penhoráveis ou de executados não localizados. O que ocorreu, em verdade, foi a notícia do óbito do executado Nasser e a tentativa de localização de seus demais herdeiros e viúva, fato este que, em nada altera a situação da executada Bernadete, que já figurava na relação jurídica existente por ser devedora solidária da dívida apresentada à inicial. No mais, com relação à suposta inércia do exequente em adotar medidas constritivas em favor da executada, é certo que a Sra Bernadete figurou na Cédula de Crédito Bancário firmada entre a parte exequente e Nasser Boutros Saba, como devedora solidária. Nesse aspecto, vale ressaltar que, tratando-se de execução de título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário de responsabilidade do devedor principal e seus avalistas em caráter solidário, poderá o credor demandar contra um ou todos os devedores, nos termos do art. 2751 do Código Civil de 2002, senão vejamos: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Portanto, evidente que cabe ao próprio credor a escolha de quem irá perseguir na ação executiva, estando ambos - devedor principal e solidário – responsável pelo débito. Diante de todo contexto fático narrado, verifico que a excipiente não demonstrou a concatenação dos marcos necessários à configuração da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, de modo que a rejeição da exceção é a medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por ao evento 226, mantendo hígida a execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOM E CRE MUT DOS PRO DA SAU LTDA UNIC CENT. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312

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