Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500724-21.2017.8.05.0103 INTERESSADO: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos qualificados no processo. A parte autora afirma que firmou diversos contratos administrativos com o município para serviços de engenharia, gerenciamento, controle e modernização do trânsito. Esses serviços são resultantes de licitações que geraram os Contratos nº 520/2009, nº 005/2010, nº 444/2011, nº 164/2012 e nº 138/2014. Alega que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, o Município réu não pagou diversas parcelas. O débito acumulado, na data em que a ação foi proposta, somava R$ 7.462.143,05 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos). Sustenta que ocorreram prorrogações automáticas dos contratos e que o pagamento é necessário para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 306515053). Argumentou, como questão preliminar, que é parte ilegítima no processo, pois a Lei Municipal nº 4.000/2018 criou a Superintendência de Transporte, Trânsito e Mobilidade (SUTRAM), autarquia que teria assumido essas obrigações. No mérito, alegou a prescrição de cinco anos de parte da dívida relativa aos contratos mais antigos. Pediu a improcedência da ação, afirmando que os pagamentos foram feitos e que os valores cobrados são exagerados. Questionou a validade das medições feitas apenas pela autora e a legalidade das prorrogações contratuais sem formalização. Afirmou ainda que os serviços foram de má qualidade e que a falta de inscrição dos débitos em "restos a pagar" impede o pagamento, sob pena de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou réplica (ID 306515732), rejeitando a tese de ilegitimidade, pois a autarquia foi criada após a dívida ser consolidada e a ação ser iniciada. Sustentou que o Município mantém responsabilidade subsidiária. Sobre a prescrição, afirmou que o prazo foi interrompido por pedidos administrativos de reconhecimento da dívida. Reiterou que as notas de empenho apresentadas pelo réu não provam o pagamento efetivo, cujo ônus de prova é do devedor. Reforçou que prestou os serviços conforme medições mensais assinadas por agentes públicos e destacou a receita que o Município obteve com as multas aplicadas pelo sistema. Em decisão anterior (ID 484116195), este Juízo considerou o processo saneado, deixou a análise das preliminares para a sentença e perguntou sobre o interesse em conciliação e novas provas. A parte autora (ID 488247452) requereu a produção de prova oral. A parte ré (ID 488703877) informou não ter interesse em conciliar e reiterou sua defesa, pedindo o julgamento com as provas atuais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Saneamento e da Organização do Processo O Código de Processo Civil, no artigo 357, define o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo, ato essencial para delimitar a disputa e orientar a produção de provas. Embora exista uma decisão saneadora anterior (ID 484116195), a complexidade dos fatos e do direito exige uma organização mais detalhada, especialmente para a fase de provas. O ponto central é definir um débito alto vindo de vários contratos executados durante anos, o que requer análise de muitos documentos e cálculos complexos. As partes são legítimas e estão representadas. As questões preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição serão analisadas na sentença, pois dependem da apuração dos fatos principais. A responsabilidade do Município após a criação da SUTRAM e a interrupção da prescrição por pedidos administrativos são temas que precisam de análise completa após a instrução das provas. O processo está em ordem, sem falhas ou nulidades. É o momento de fixar os pontos de conflito e definir as provas necessárias. II.2. Dos Pontos Fáticos Controvertidos Com base nas manifestações das partes, fixo os seguintes pontos que precisam de esclarecimento: a) A efetiva e contínua prestação dos serviços listados nas medições e notas fiscais da autora, especialmente nos períodos de alegada prorrogação automática, principalmente quanto aos contratos nº 444/2011 e nº 164/2012; b) A regularidade dos pagamentos feitos pelo Município de Ilhéus, com a prova de quitação das notas fiscais da autora, detalhando a qual contrato e período cada pagamento corresponde; c) A existência, a data e o teor de pedidos administrativos protocolados pela autora para cobrar os débitos, a fim de verificar se a prescrição foi interrompida; d) A metodologia correta para calcular o saldo devedor, observando as regras dos contratos (preço global ou por medição), a validade de reajustes, correção monetária, juros e a subtração dos valores já pagos. II.3. Do Deferimento da Prova Pericial A autora pediu prova testemunhal e o réu considerou a prova documental suficiente. No entanto, como a controvérsia exige a conferência técnica de documentos contábeis, financeiros e administrativos (contratos, aditivos, empenhos, ordens de pagamento, notas fiscais, extratos e medições), a prova pericial contábil é indispensável para resolver a causa. A complexidade dos cálculos e a necessidade de confrontar dados exigem um profissional especializado, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A perícia servirá para verificar a relação entre serviços medidos, valores faturados e pagamentos feitos, apurando se existe saldo devedor e qual seu valor atualizado. A interpretação de documentos como empenhos e liquidações no contexto do orçamento público exige conhecimento técnico específico. Além disso, a divergência sobre a previsão de reajustes e variação de valores conforme a demanda será esclarecida pela análise técnica da execução financeira ao longo do tempo. Sobre o ônus da prova, embora a autora deva provar a prestação do serviço e o réu o pagamento, a definição exata dos valores tornou-se uma questão técnica complexa. A perícia é o meio mais seguro para formar o convencimento deste juízo. Portanto, defiro a produção de prova pericial contábil. O pedido de prova oral será reavaliado após o laudo pericial, se ainda for necessário. III. DISPOSITIVO Com base nos artigos 357 e 464 do Código de Processo Civil, organizo o processo: SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERSOS: Declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos são: (a) a prova da prestação dos serviços faturados e sua ligação com as medições e contratos; (b) a prova do pagamento das parcelas cobradas; (c) a existência de requerimentos que interrompam a prescrição; e (d) o cálculo do valor exato do débito com as devidas atualizações. NOMEAÇÃO DE PERITO: Para a perícia contábil, nomeio o perito JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF nº 279.141.605-63, CRC/BA nº 017085/O-1, e-mail josuearaujo@gmail.com e telefone (71) 98141-1380. PROVIDÊNCIAS: a) Intime-se o perito por meio eletrônico para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º, do CPC). b) Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias. Se não houver contestação, fixo os honorários no valor proposto. O pagamento deverá ser adiantado pela parte autora em 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC). c) Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). d) Defiro os seguintes quesitos do Juízo para resposta fundamentada do perito: Quesito 1: Analise os contratos nº 520/2009, 005/2010, 444/2011, 164/2012 e 138/2014 e aditivos, detalhando objeto, valor, vigência e condições de pagamento. Quesito 2: Verifique a existência de "medições de serviço" e se elas possuem assinatura ou ateste de agentes públicos do Município de Ilhéus. Quesito 3: Liste todos os pagamentos feitos pelo Município à autora no período (empenhos, ordens de pagamento, transferências, extratos), vinculando cada um à nota fiscal e ao contrato respectivo. Quesito 4: Elabore planilhas demonstrando mensalmente: (I) valor faturado; (II) valor pago; e (III) saldo resultante. Quesito 5: Quanto aos contratos nº 444/2011 e nº 164/2012, informe se há provas de que o serviço continuou após o fim da vigência formal e, se sim, por quanto tempo e qual o valor correspondente. Quesito 6: Verifique se os pedidos administrativos de reconhecimento de dívida tratam dos contratos nº 520/2009, nº 005/2010 e nº 444/2011, indicando as datas de protocolo. Quesito 7: Apresente o valor total do débito atualizado, individualizado por contrato, com os índices de correção e juros aplicados. e) Determino que o Município de Ilhéus dê acesso ao perito a todos os documentos contábeis e financeiros necessários, em 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. f) O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias, contados do depósito dos honorários. Após a entrega do laudo, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem parecer de seus assistentes técnicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500724-21.2017.8.05.0103 INTERESSADO: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos qualificados no processo. A parte autora afirma que firmou diversos contratos administrativos com o município para serviços de engenharia, gerenciamento, controle e modernização do trânsito. Esses serviços são resultantes de licitações que geraram os Contratos nº 520/2009, nº 005/2010, nº 444/2011, nº 164/2012 e nº 138/2014. Alega que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, o Município réu não pagou diversas parcelas. O débito acumulado, na data em que a ação foi proposta, somava R$ 7.462.143,05 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos). Sustenta que ocorreram prorrogações automáticas dos contratos e que o pagamento é necessário para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 306515053). Argumentou, como questão preliminar, que é parte ilegítima no processo, pois a Lei Municipal nº 4.000/2018 criou a Superintendência de Transporte, Trânsito e Mobilidade (SUTRAM), autarquia que teria assumido essas obrigações. No mérito, alegou a prescrição de cinco anos de parte da dívida relativa aos contratos mais antigos. Pediu a improcedência da ação, afirmando que os pagamentos foram feitos e que os valores cobrados são exagerados. Questionou a validade das medições feitas apenas pela autora e a legalidade das prorrogações contratuais sem formalização. Afirmou ainda que os serviços foram de má qualidade e que a falta de inscrição dos débitos em "restos a pagar" impede o pagamento, sob pena de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou réplica (ID 306515732), rejeitando a tese de ilegitimidade, pois a autarquia foi criada após a dívida ser consolidada e a ação ser iniciada. Sustentou que o Município mantém responsabilidade subsidiária. Sobre a prescrição, afirmou que o prazo foi interrompido por pedidos administrativos de reconhecimento da dívida. Reiterou que as notas de empenho apresentadas pelo réu não provam o pagamento efetivo, cujo ônus de prova é do devedor. Reforçou que prestou os serviços conforme medições mensais assinadas por agentes públicos e destacou a receita que o Município obteve com as multas aplicadas pelo sistema. Em decisão anterior (ID 484116195), este Juízo considerou o processo saneado, deixou a análise das preliminares para a sentença e perguntou sobre o interesse em conciliação e novas provas. A parte autora (ID 488247452) requereu a produção de prova oral. A parte ré (ID 488703877) informou não ter interesse em conciliar e reiterou sua defesa, pedindo o julgamento com as provas atuais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Saneamento e da Organização do Processo O Código de Processo Civil, no artigo 357, define o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo, ato essencial para delimitar a disputa e orientar a produção de provas. Embora exista uma decisão saneadora anterior (ID 484116195), a complexidade dos fatos e do direito exige uma organização mais detalhada, especialmente para a fase de provas. O ponto central é definir um débito alto vindo de vários contratos executados durante anos, o que requer análise de muitos documentos e cálculos complexos. As partes são legítimas e estão representadas. As questões preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição serão analisadas na sentença, pois dependem da apuração dos fatos principais. A responsabilidade do Município após a criação da SUTRAM e a interrupção da prescrição por pedidos administrativos são temas que precisam de análise completa após a instrução das provas. O processo está em ordem, sem falhas ou nulidades. É o momento de fixar os pontos de conflito e definir as provas necessárias. II.2. Dos Pontos Fáticos Controvertidos Com base nas manifestações das partes, fixo os seguintes pontos que precisam de esclarecimento: a) A efetiva e contínua prestação dos serviços listados nas medições e notas fiscais da autora, especialmente nos períodos de alegada prorrogação automática, principalmente quanto aos contratos nº 444/2011 e nº 164/2012; b) A regularidade dos pagamentos feitos pelo Município de Ilhéus, com a prova de quitação das notas fiscais da autora, detalhando a qual contrato e período cada pagamento corresponde; c) A existência, a data e o teor de pedidos administrativos protocolados pela autora para cobrar os débitos, a fim de verificar se a prescrição foi interrompida; d) A metodologia correta para calcular o saldo devedor, observando as regras dos contratos (preço global ou por medição), a validade de reajustes, correção monetária, juros e a subtração dos valores já pagos. II.3. Do Deferimento da Prova Pericial A autora pediu prova testemunhal e o réu considerou a prova documental suficiente. No entanto, como a controvérsia exige a conferência técnica de documentos contábeis, financeiros e administrativos (contratos, aditivos, empenhos, ordens de pagamento, notas fiscais, extratos e medições), a prova pericial contábil é indispensável para resolver a causa. A complexidade dos cálculos e a necessidade de confrontar dados exigem um profissional especializado, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A perícia servirá para verificar a relação entre serviços medidos, valores faturados e pagamentos feitos, apurando se existe saldo devedor e qual seu valor atualizado. A interpretação de documentos como empenhos e liquidações no contexto do orçamento público exige conhecimento técnico específico. Além disso, a divergência sobre a previsão de reajustes e variação de valores conforme a demanda será esclarecida pela análise técnica da execução financeira ao longo do tempo. Sobre o ônus da prova, embora a autora deva provar a prestação do serviço e o réu o pagamento, a definição exata dos valores tornou-se uma questão técnica complexa. A perícia é o meio mais seguro para formar o convencimento deste juízo. Portanto, defiro a produção de prova pericial contábil. O pedido de prova oral será reavaliado após o laudo pericial, se ainda for necessário. III. DISPOSITIVO Com base nos artigos 357 e 464 do Código de Processo Civil, organizo o processo: SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERSOS: Declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos são: (a) a prova da prestação dos serviços faturados e sua ligação com as medições e contratos; (b) a prova do pagamento das parcelas cobradas; (c) a existência de requerimentos que interrompam a prescrição; e (d) o cálculo do valor exato do débito com as devidas atualizações. NOMEAÇÃO DE PERITO: Para a perícia contábil, nomeio o perito JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF nº 279.141.605-63, CRC/BA nº 017085/O-1, e-mail josuearaujo@gmail.com e telefone (71) 98141-1380. PROVIDÊNCIAS: a) Intime-se o perito por meio eletrônico para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º, do CPC). b) Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias. Se não houver contestação, fixo os honorários no valor proposto. O pagamento deverá ser adiantado pela parte autora em 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC). c) Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). d) Defiro os seguintes quesitos do Juízo para resposta fundamentada do perito: Quesito 1: Analise os contratos nº 520/2009, 005/2010, 444/2011, 164/2012 e 138/2014 e aditivos, detalhando objeto, valor, vigência e condições de pagamento. Quesito 2: Verifique a existência de "medições de serviço" e se elas possuem assinatura ou ateste de agentes públicos do Município de Ilhéus. Quesito 3: Liste todos os pagamentos feitos pelo Município à autora no período (empenhos, ordens de pagamento, transferências, extratos), vinculando cada um à nota fiscal e ao contrato respectivo. Quesito 4: Elabore planilhas demonstrando mensalmente: (I) valor faturado; (II) valor pago; e (III) saldo resultante. Quesito 5: Quanto aos contratos nº 444/2011 e nº 164/2012, informe se há provas de que o serviço continuou após o fim da vigência formal e, se sim, por quanto tempo e qual o valor correspondente. Quesito 6: Verifique se os pedidos administrativos de reconhecimento de dívida tratam dos contratos nº 520/2009, nº 005/2010 e nº 444/2011, indicando as datas de protocolo. Quesito 7: Apresente o valor total do débito atualizado, individualizado por contrato, com os índices de correção e juros aplicados. e) Determino que o Município de Ilhéus dê acesso ao perito a todos os documentos contábeis e financeiros necessários, em 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. f) O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias, contados do depósito dos honorários. Após a entrega do laudo, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem parecer de seus assistentes técnicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito