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TJAL · Vara do Único Ofício do Quebrangulo
ADV: VALDENAR MONREIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL), ADV: LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADV: CECILIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 10470/AL), ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0500719-14.2008.8.02.0033 (033.08.500719-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B.A.Q. - EXECUTADO: C.H.C. e outros - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CÍCERO DE HOLANDA CAVALCANTE, para: a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Fazenda Barra Nova, matrícula nº 1.131, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil; b) declarar a insubsistência da penhora incidente sobre o referido imóvel, determinando o levantamento da constrição e a baixa de eventual averbação ou restrição decorrente desta execução na matrícula do bem; c) reconhecer a nulidade dos atos expropriatórios relativos ao imóvel, diante da ausência de regular intimação do executado acerca da reavaliação e dos atos de alienação judicial; d) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 381/383, tornando definitiva a suspensão de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel; e) DEFERIR ao excipiente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Considerando que o feito tramita perante esta Comarca há mais de 21 anos, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO que todas as anotações, publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao exequente BANCO DO BRASIL S/A sejam realizadas exclusivamente em nome de LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
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