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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500717-73.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO SANTOS DE JESUS Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado em favor de LEANDRO SANTOS DE JESUS, a partir de requerimentos formulados tanto pela Defesa quanto pelo Ministério Público, diante das dúvidas levantadas sobre a sua saúde mental, fundamentadas em diversos documentos e relatórios médicos juntados aos autos. Após a determinação para a realização do exame e a consequente instauração do presente incidente, iniciou-se uma longa e infrutífera série de tentativas para a realização da perícia pelos órgãos estatais competentes. Foram expedidos ofícios ao Hospital de Custódia e Tratamento (HCT) e, posteriormente, ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desta comarca (IDs 436806401, 460722731, 460728741), os quais foram reiterados diversas vezes em razão da ausência de resposta ou de solução efetiva (IDs 482439498, 490546415, 490546416). Apesar de o CAPS ter, em determinado momento, agendado uma data para a perícia (ID 495010192) e de terem sido juntados laudos (IDs 473357388 e 504218205), o Ministério Público considerou que os exames não respondiam aos quesitos essenciais sobre a capacidade do réu à época dos fatos, requerendo novos esclarecimentos (IDs 490991343 e 510545385). Em resposta à nova requisição deste Juízo (ID 518240782), o CAPS informou a impossibilidade de emitir um parecer conclusivo sobre o estado do acusado no momento da ação delituosa, salientando, ainda, a recusa do réu em colaborar com a equipe técnica (ID 532221288). Diante desse impasse, o Ministério Público requereu a designação de nova perícia (ID 543720745). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o processamento do incidente de insanidade mental possui regramento específico no Código de Processo Penal, o qual determina, em seu artigo 153, que "o incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal do referido diploma legal". Tal medida é indispensável para resguardar a ordem na tramitação de ambos os feitos, permitindo que a colheita de provas e a formulação de manifestações sobre a sanidade ocorram em caderno próprio, sem interferir diretamente no fluxo da ação de conhecimento originária. Ademais, o artigo 149, §2º, do CPP, prescreve que haverá a suspensão do processo principal, salvo quanto as diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, constituindo garantia fundamental do acusado, uma vez que a dúvida quanto à sua capacidade de autogoverno e discernimento obsta o prosseguimento da pretensão punitiva enquanto não for sanada a questão prejudicial heterogênea. Assim, a autuação em separado do presente incidente com a imediata paralisação dos autos de origem é medida que se impõe como imperativo de regularidade procedimental, devendo a Secretaria deste juízo adotar as providências administrativas de desmembramento dos autos. O incidente de insanidade mental, disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, constitui um instrumento processual de relevância indiscutível para a correta aplicação da lei penal. Sua finalidade é esclarecer dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, elemento essencial para a aferição de sua culpabilidade, que é um dos pilares do conceito analítico de crime. No caso em análise, a dúvida sobre a sanidade mental de LEANDRO SANTOS DE JESUS não é apenas plausível, mas concretamente fundamentada nos múltiplos relatórios médicos e nas manifestações das partes (IDs 37766783, 423557817, 377662776), sendo a realização do incidente uma condição essencial para o deslinde da causa principal. Contudo, o trâmite deste incidente expõe uma falha grave na prestação do serviço jurisdicional, não por culpa do Poder Judiciário, mas pela inércia e incapacidade dos órgãos técnicos do Poder Executivo em fornecer uma resposta conclusiva à determinação judicial. O processo principal encontra-se suspenso, e o incidente, por sua vez, está paralisado há anos, aguardando um laudo pericial que responda objetivamente aos quesitos formulados. As sucessivas e reiteradas tentativas de obter o exame por meio do Hospital de Custódia e Tratamento (HCT) e do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) restaram inteiramente frustradas, culminando na declaração de impossibilidade de realização da perícia de forma conclusiva pelo último órgão oficiado (ID 532221288). Essa demora excessiva e injustificada configura uma violação direta ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A suspensão do processo principal, que deveria ser uma medida temporária para a solução de uma questão prejudicial, tornou-se uma paralisação por tempo indeterminado, gerando insegurança jurídica e prejuízo tanto para a efetividade da persecução penal quanto para o direito do acusado a um julgamento em tempo hábil. Assim, diante da comprovada omissão e falha dos órgãos oficiais, o ordenamento jurídico processual penal oferece a solução adequada para que o processo não permaneça indefinidamente paralisado. O artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, "na falta de peritos oficiais, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame". A expressão "falta de peritos oficiais" não deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se à inexistência física de um órgão ou de profissionais em seus quadros. A inércia prolongada, a omissão reiterada e a incapacidade de atender à requisição judicial de forma conclusiva e em prazo razoável equivalem, para todos os efeitos legais, à falta do perito oficial. O Estado, ao deixar de prover o serviço essencial para o andamento da justiça, cria um vácuo que deve ser preenchido pelo magistrado, valendo-se dos meios que a lei lhe faculta para impulsionar o feito. A nomeação de peritos particulares (ad hoc), portanto, não é uma mera faculdade, mas um dever do juiz para assegurar a efetividade da jurisdição e o cumprimento das garantias constitucionais. Dessa forma, a nomeação de dois peritos dentre os profissionais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça é a medida que se impõe para finalmente realizar a prova técnica e permitir o prosseguimento regular da ação penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 149 e seguintes e no artigo 159, § 1º, todos do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, decido: 1. ORDENAR à Secretaria deste juízo que proceda à imediata autuação em apartado das peças que compõem o presente incidente de insanidade mental, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal, transladando-se para o novo caderno processual eletrônico a decisão que instaurou o incidente de insanidade, os documentos de identificação do réu, os relatórios médicos do CAPS II, as manifestações das partes e a presente decisão, com posterior intimação das partes; 2. DETERMINAR a SUSPENSÃO do curso desta ação principal (nº 0500717-73.2018.8.05.0271), nos termos do art. 149, §2º, do CPP; 3. NOMEAR, para a realização do exame de sanidade mental no acusado LEANDRO SANTOS DE JESUS, os peritos Dr. ANTHONY MOTA DE SOUZA ARAUJO e Dr. BRUNO NUNES PASSOS SILVA, ambos médicos psiquiatras devidamente cadastrados no sistema deste Tribunal de Justiça. 4. ARBITRAR os honorários periciais no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada profissional nomeado, cujo pagamento será custeado pelo Estado da Bahia, a ser requisitado após a entrega e homologação do laudo. 5. INTIMEM-SE os peritos nomeados, por meio do sistema eletrônico ou outro meio hábil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem a aceitação do encargo e informem sobre eventual impedimento ou suspeição. Na mesma oportunidade, deverão ser cientificados sobre os honorários fixados e o prazo para a conclusão dos trabalhos. 6. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, a contar da data da efetiva intimação e aceitação do encargo por ambos os peritos. O laudo deverá responder, de forma clara e fundamentada, aos quesitos formulados pelo Ministério Público (ID 490991343 e 510545385), pela Defesa e pelo Juízo. 7. DETERMINAR à Secretaria que franqueie aos peritos nomeados o acesso integral aos autos deste incidente e às cópias das principais peças da Ação Penal nº 0500717-73.2018.8.05.0271 que o instruem. 8. Após a juntada do laudo, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso exige. Valença/BA, datado e assinado eletronicamente Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito