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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0500708-20.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. e outros Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:BA64794) REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA ROCHA Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (sucessora por cessão de crédito do Banco Fiat S.A. e de Renova Cia Securitizadora) (ID 133310616, ID 133310639, ID 133310649 e ID 517209411) ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Antonio Pereira Rocha. Afirmou a celebração do Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária nº 465557494 para aquisição do veículo Fiat Uno Way 1.4, ano/modelo 2011, placa NYQ9864, chassi 9BD195163B0129868 (ID 133310616). Alegou o inadimplemento da prestação nº 24 (vencida em 28/02/2013) e das subsequentes, ensejando o vencimento antecipado do débito, com posterior notificação extrajudicial e protesto por edital (ID 133310616 e ID 133310619). Requereu a concessão de medida liminar e a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem (ID 133310616). Juntou documentos (ID 133310616 a ID 133310620). A medida liminar foi deferida (ID 133310621), tendo o mandado sido cumprido com a efetiva busca e apreensão do veículo e a citação do réu em 17/09/2014 (ID 133310636 e ID 133310637). O réu contestou a ação (ID 133310626). Arguiu preliminares de irregularidade de representação processual, inépcia da petição inicial e ausência de constituição em mora pela devolução da notificação postal sob a rubrica "não procurado" (ID 133310626). No mérito, sustentou sua condição de pessoa com deficiência física (paraplegia) acometida por doença grave (escaras), alegando a necessidade do veículo adaptado para locomoção e trabalho (ID 133310626). Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a abusividade dos juros remuneratórios, a ilicitude da capitalização de juros e a cumulação indevida de comissão de permanência para afastar a mora (ID 133310626). Juntou documentos (ID 133310626 e ID 133310629). A parte autora manifestou-se defendendo a higidez das cláusulas contratadas e da constituição em mora (ID 133310634, ID 133310639 e ID 133310649). A decisão saneadora (ID 517209411) rejeitou as preliminares arguidas, declarou válida a constituição em mora por notificação extrajudicial e protesto com edital, deferiu a substituição do polo ativo, indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 517209411). Certificou-se o decurso do prazo sem a interposição de recursos contra o saneador (ID 535791267). Custas processuais devidamente recolhidas (ID 553588210). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é veementemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. As questões preliminares foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 517209411), sobre a qual operou-se a preclusão. Inexistindo nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da Constituição em Mora A relação jurídica travada entre as partes é submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), fato que, por si só, não invalida as cláusulas contratadas nem exonera o devedor do cumprimento das obrigações sem a efetiva demonstração de abusividade. A celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e o inadimplemento das prestações a partir da parcela nº 24 constituem fatos incontroversos. Quanto à comprovação da mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132 (REsp 1951888/RS), consolidou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, sendo prescindível a prova do recebimento pessoal. Nesse contexto, frustrada a entrega da notificação postal com a indicação de "não procurado" no endereço do contrato (ID 133310619), a posterior lavratura do protesto do título com intimação por edital (ID 133310619) aperfeiçoou regularmente a constituição em mora do devedor, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.2. Da Ausência de Abusividade Contratual A descaracterização da mora do devedor pressupõe a demonstração de cobrança abusiva no período da normalidade contratual, ou seja, na taxa de juros remuneratórios ou na capitalização (Tema Repetitivo 28 do STJ). No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas ao patamar de 12% ao ano (Súmula Vinculante 7 do STF e Súmula 596 do STF). A alteração da taxa pactuada somente se justifica mediante demonstração cabal de cobrança substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e época (Súmula 382 do STJ). No caso concreto, o réu apresentou impugnação genérica, prevalecendo a taxa contratada de 2,08% ao mês e 28,46% ao ano (ID 133310619), a qual guarda compatibilidade com os parâmetros do mercado financeiro. Da mesma forma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A previsão do duodécuplo da taxa de juros mensais inferior à taxa anual é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização (Súmula 541 do STJ). No contrato celebrado em 03/03/2011 (ID 133310616 e ID 133310619), verifica-se que a taxa anual (28,46%) excede o duodécuplo da taxa mensal (2,08% x 12 = 24,96%), do que decorre a legalidade da incidência de juros compostos. Ademais, não se verifica a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos de mora na planilha de débito que instrui a petição inicial (ID 133310619 e ID 133310620). Ausente qualquer ilicitude nos encargos da normalidade, a mora resta mantida. 2.3. Da Consolidação da Propriedade e Posse As circunstâncias pessoais e de saúde ostentadas pelo devedor, ainda que graves e respeitáveis (condição de pessoa com deficiência e acometimento de enfermidade), não possuem o condão de afastar as garantias reais nem de extinguir as obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Com o advento da Lei nº 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 722 de que cabe ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente - segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial (parcelas vencidas e vincendas) -, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, para que possa reaver o bem livre de ônus, sendo incabível a purgação parcial da mora ou a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Não tendo o réu efetuado o depósito do valor integral do débito constante da exordial (ID 133310616 e ID 133310619), a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, consolidando-se a propriedade e a posse plena do veículo em favor da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a medida liminar deferida nos autos (ID 133310621) e declarar rescindido o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária nº 465557494 (ID 133310616); b) Consolidar, em favor da autora, Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial, qual seja: marca/modelo Fiat Uno Way 1.4, ano de fabricação/modelo 2011, cor prata, placa NYQ9864, chassi 9BD195163B0129868 (ID 133310616), cuja apreensão liminar já se efetivou no ID 133310637; c) Autorizar a credora fiduciária a proceder à alienação extrajudicial do bem, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o preço arrecadado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, com a prestação de contas nos autos e entrega ao réu do saldo remanescente, se houver. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu ficará sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, ante os documentos médicos e de hipossuficiência carreados aos autos (ID 133310626, ID 133310629 e ID 133310633). Proceda a Secretaria à anotação exclusiva no sistema PJe para que as intimações destinadas à parte autora sejam dirigidas aos procuradores indicados no ID 570479721. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito Designada Núcleo TJBA ACELERA - Decreto 298 de 26 de Março de 2026.